Lei Ordinária nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 11.867, de 14 de novembro de 2024
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
A representação não governamental se dará pela eleição de membros da sociedade civil organizada, oriundos de entidades e/ou programas de atendimento à família, de atendimento a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos e de organizações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nas quantidades especificadas no caput.
Não poderão ser eleitos Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os titulares das secretarias municipais, bem como seus substitutos imediatos.
As doações de pessoas físicas e jurídicas oriundas do incentivo fiscal previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, captadas ao Fundo por entidades que tenham projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão revertidas na proporção de 90% (noventa por cento) ao projeto aprovado e 10% (dez por cento) a outras entidades indicadas pelo Conselho e/ou custearão despesas administrativas com a captação de recursos.
É vedada a participação, como delegados, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, daqueles que mantenham vínculo de subordinação com o poder público municipal.
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão uma comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Não será considerado, para fins de cálculo da permissão de recondução, o tempo de exercício da função de conselheiro, por suplente, inferior a 50% do prazo de duração do mandato.
Os conselheiros do primeiro Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de agosto do ano da eleição, enquanto os conselheiros do segundo Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Os Conselheiros tomarão posse sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 28 Nov 2023
Veto -O dispositivo foi vetado pelo Poder Executivo, mas o veto não foi aceito pelo Poder Legislativo, tendo sido promulgado pela Câmara Municipal em 10 de novembro de 2010.
ter reconhecida experiência prática em atividades ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, de, no mínimo, 03 (três) anos, exercidos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação do edital das eleições para Conselheiro Tutelar, junto a:
a) instituições cadastradas no CMDCA de Maringá;
b) instituições de educação formal cadastradas no Conselho Estadual de Educação, como professores ou educadores;
c) instituições religiosas legalmente instaladas em Maringá há, no mínimo, 03 (três) anos, como membros regulares.
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.