Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8733

2010

8 de Outubro de 2010

Altera a redação da Lei n. 7.406/2006, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Marly Martin Silva.
    Altera a redação da Lei n. 7.406/2006, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O § 1.º do artigo 21 da Lei n. 7406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do resultado da eleição, os Conselheiros Tutelares escolherão o Conselho no qual desejam atuar, tendo prioridade para a escolha o Conselheiro Tutelar mais votado e assim subsequentemente, sendo que este procedimento será coordenado pelo CMDCA.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os §§ 3.º e 4.º ao artigo 21 da Lei n. 7406/2006, com as seguintes redações:
            § 3º   Os Conselheiros Tutelares eleitos participarão, obrigatoriamente, de capacitação que ocorrerá entre o dia posterior à aclamação do resultado do pleito até um dia antes da data de sua posse. As demais capacitações terão calendário próprio, a ser elaborado conjuntamente com o CMDCA.
            § 4º   Após a posse, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e eleger, entre seus pares, o presidente, vice-presidente e os secretários de cada Conselho.
            Art. 3º. 
            Os incisos I, II e III do artigo 23 da Lei n. 7406/2006 passam a vigorar com as seguintes redações:
              I  –  a convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, e em jornal de circulação local, com prazo mínimo de 3 (três) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para realização;
              II  –  a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
              III  –  os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os requisitos constantes nesta Lei e em edital próprio, a ser publicado pelo CMDCA;
              Art. 4º. 
              O artigo 29 da Lei n. 7406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 29.   O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                Art. 5º. 
                O caput e os §§ 1.º, 4.º, 6.º e 7.º do art. 24 da Lei n. 7406/2006 passam a vigorar com as seguintes redações:
                  I  –  reconhecida idoneidade moral;
                  II  –  idade superior a 21 anos;
                  III  –  residir no Município de Maringá há, no mínimo, 03 (três) anos;
                  IV  –  estar em gozo dos direitos políticos e civis;
                  V  –  ter como escolaridade mínima o ensino médio;
                  VI  –  ser brasileiro nato ou naturalizado;
                  VII  –  possuir conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente;
                  VIII  –  possuir conhecimento básico em informática;
                  IX  –  estar em dia com suas obrigações militares;
                  X  –  estar em boas condições de saúde física e mental, comprovada através de atestado médico recente;
                  XI  –  ter reconhecida experiência prática junto a instituições cadastradas no CMDCA de Maringá em atividades de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 03 (três) anos, exercidos nos últimos 03 (três) anos, a contar da data da publicação do edital das eleições para Conselheiro Tutelar.
                  § 1º   Como requisito para a homologação de sua inscrição, o candidato terá avaliados os seus conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente através de prova objetiva eliminatória, elaborada por instituição de ensino superior.
                  § 4º   São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Promotor da Vara da Infância e da Juventude em exercício na Comarca de Maringá.
                  § 6º   Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Maringá, for condenado por crime doloso ou descumprir os deveres da função, fato este que será apurado através de processo administrativo.
                  § 7º   O suplente será convocado por ordem subsequente aos votos obtidos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no respectivo Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo ou afastamento do titular por motivo de saúde.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogados o § 5.º do artigo 20, os incisos IV e VI do artigo 23, e os §§ 1.º e 2.º do artigo 24, todos da Lei n. 7406/2006.
                    § 5º   (Revogado)
                    IV  –  (Revogado)
                    VI  –  (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 08 de outubro de 2010.

                       

                      Silvio Magalhães Barros II

                      Prefeito Municipal

                       

                      Leopoldo F. Fiewski Junior

                      Chefe de Gabinete

                       

                      José Luiz Bovo

                      Secretário de Gestão