Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011
Art. 1º.
O inciso IX, do artigo 6.º, da Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
captar recursos para o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e avaliação dos recursos aplicados;
Art. 2º.
O § 2.º, do artigo 7.º, da Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os representantes do poder público municipal e estadual serão indicados, preferencialmente, dentre integrantes das áreas
das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente, pertencente aos seguintes órgãos ou entidades:
I
–
Secretaria Municipal de Educação;
II
–
Secretaria Municipal de Cultura;
III
–
Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas;
Art. 3º.
O artigo 10, da Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Fundo a que se refere o caput será revestido da natureza de gestor de parcela orçamentária, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.320/64.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 2º
Os recursos do Fundo criados na forma do caput poderão ser captados de fontes, tais como:
I
–
transferências financeiras relativas a dotações consignadas no orçamento Municipal;
II
–
recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais;
III
–
outros recursos que lhe forem destinados por norma municipal, tais como de promoções específicas, apreensões ou abandonos de produtos, bens ou semoventes e de multas por infração a dispositivos contratuais regidos pela Lei n. 8.666/93;
IV
–
receitas da alienação de bens do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
–
multas e encargos de penalidades administrativas ou penais previstas nos arts. 228 a 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme comanda o art. 214 da mesma lei;
VI
–
transferências financeiras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII
–
transferências financeiras do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII
–
transferências voluntárias, doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de entidades governamentais nacionais;
IX
–
doações, auxílios, contribuições e legados de entidades não governamentais nacionais e outros organismos internacionais, sem intenção de compensação fiscal;
X
–
rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
XI
–
rendas de outros ativos;
XII
–
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 3º
A destinação das receitas arrecadadas pelo Fundo não desobriga os Entes do cumprimento, em paralelo, da previsão no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4.º desta Lei.
§ 4º
A contabilidade do Fundo será centralizada na contabilidade geral da Prefeitura do Município e terá como ordenador e delegatário dos atos decorrentes de tal capacidade executória a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 5º
É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por força do determinado nos incisos I e XI e no § 1.º do art. 11 da Instrução Normativa n. 748/2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.