Lei Ordinária nº 11.704, de 28 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica incluído o art. 21-A na Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 21-A.
O terceiro conselho tutelar será eleito em 2023, e instalado em 2024.
§ 1º
No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do resultado da eleição, os Conselheiros Tutelares escolherão o Conselho no qual desejam atuar, tendo prioridade para a escolha o Conselheiro Tutelar mais votado e assim subsequentemente, sendo que este procedimento será coordenado pelo CMDCA.
§ 2º
Os Conselheiros tomarão posse sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 3º
O primeiro mandato do terceiro conselho será encerrado concomitantemente com o mandato do primeiro e segundo conselho.
§ 4º
Os Conselheiros Tutelares eleitos participarão, obrigatoriamente, de capacitação que ocorrerá entre o dia posterior à aclamação do resultado do pleito até um dia antes da data de sua posse, sendo que as demais capacitações terão calendário
próprio, a ser elaborado conjuntamente com o CMDCA.
§ 5º
Após a posse, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e eleger, entre seus pares, o presidente, vice-presidente e os secretários do Conselho.
§ 6º
O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do Município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
§ 7º
Eventuais alterações no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de Maringá deverão ser realizadas a partir de estudos de uma comissão interna, específica para essa finalidade, além de ser objeto de apreciação pela Secretaria da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.