Lei Ordinária nº 11.704, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11704

2023

28 de Setembro de 2023

Acrescenta o art. 21-A na Lei nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006, relativos ao Conselho Tutelar.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, relativo ao Conselho Tutelar.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica incluído o art. 21-A na Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
          Art. 21-A.   O terceiro conselho tutelar será eleito em 2023, e instalado em 2024.
          § 1º   No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do resultado da eleição, os Conselheiros Tutelares escolherão o Conselho no qual desejam atuar, tendo prioridade para a escolha o Conselheiro Tutelar mais votado e assim subsequentemente, sendo que este procedimento será coordenado pelo CMDCA.
          § 2º   Os Conselheiros tomarão posse sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
          § 3º   O primeiro mandato do terceiro conselho será encerrado concomitantemente com o mandato do primeiro e segundo conselho.
          § 4º   Os Conselheiros Tutelares eleitos participarão, obrigatoriamente, de capacitação que ocorrerá entre o dia posterior à aclamação do resultado do pleito até um dia antes da data de sua posse, sendo que as demais capacitações terão calendário próprio, a ser elaborado conjuntamente com o CMDCA.
          § 5º   Após a posse, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e eleger, entre seus pares, o presidente, vice-presidente e os secretários do Conselho.
          § 6º   O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do Município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
          § 7º   Eventuais alterações no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de Maringá deverão ser realizadas a partir de estudos de uma comissão interna, específica para essa finalidade, além de ser objeto de apreciação pela Secretaria da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal, 28 de setembro de 2023.

               

              Domingos Trevizan Filho
              Chefe de Gabinete

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
              Prefeito Municipal