Lei Ordinária nº 9.969, de 24 de março de 2015
Art. 1º.
O § 1.º do art. 20 da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O mandato dos membros dos Conselhos será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 2º.
O § 1.º-A do art. 21 da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com o teor seguinte:
§ 1º-A
Os Conselheiros tomarão posse sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.