Lei Ordinária nº 8.253, de 14 de janeiro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.398, de 13 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido um parágrafo ao artigo 10 da Lei n. 7406/2006, que tomará o ordinal 1.º-A, com o seguinte conteúdo:
§ 1º-A
As doações de pessoas físicas e jurídicas oriundas do incentivo fiscal previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, captadas ao Fundo por entidades que tenham projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão revertidas na proporção de 90% (noventa por cento) ao projeto aprovado e 10% (dez por cento) a outras entidades indicadas pelo Conselho e/ou custearão despesas administrativas com a captação de recursos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.