Lei Ordinária nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7406

2006

26 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Março de 2015 e 9 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 9.969, de 24 de março de 2015
Autores: Vereadores Marly Martin Silva, Márcia Socreppa e Dorival Dias.
    Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
            Art. 2º. 
            O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
              I – 
              políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
                II – 
                políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
                  III – 
                  serviços especiais, nos termos desta Lei.
                    Parágrafo único. 

                    O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

                      Art. 3º. 
                      São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                        I – 
                        o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          II – 
                          os Conselhos Tutelares.
                            Art. 4º. 
                            O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2.º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              § 1º 
                              Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, dentre outros, e destinar-se-ão a:
                                a) 
                                orientação e apoio sócio-familiar;
                                  b) 
                                  apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                    c) 
                                    colocação familiar;
                                      d) 
                                      abrigo;
                                        e) 
                                        prestação de serviços à comunidade;
                                          f) 
                                          liberdade assistida;
                                            g) 
                                            semiliberdade;
                                              h) 
                                              internação.
                                                § 2º 
                                                Os serviços especiais visam à:
                                                  I – 
                                                  prevenção e atendimento médico e de saúde, quaisquer que se fizerem necessários, às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                    II – 
                                                    identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                      III – 
                                                      proteção jurídico-social.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                          Seção I
                                                          Da Criação, Natureza e Atribuições
                                                            Art. 5º. 
                                                            Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem atribuídas:
                                                                I – 
                                                                elaborar o Plano de Metas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                  II – 
                                                                  discutir e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                    III – 
                                                                    articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais com atuação vinculada à infância e adolescência, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                      IV – 
                                                                      fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas, mediante diagnóstico apresentado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania e Conselhos Tutelares;
                                                                        V – 
                                                                        manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo e Conselhos Tutelares, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                          VI – 
                                                                          incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais, de órgãos ou entidades governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente;
                                                                            VII – 
                                                                            realizar visitas a delegacias de polícia, presídios e entidades governamentais e não-governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
                                                                              VIII – 
                                                                              aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstas em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do regimento interno;
                                                                                IX – 
                                                                                captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e avaliação dos recursos aplicados;
                                                                                  IX – 
                                                                                  captar recursos para o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação e avaliação dos recursos aplicados;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                    X – 
                                                                                    conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente, devidamente inscritas no Conselho Municipal;
                                                                                      XI – 
                                                                                      promover intercâmbio com entidades públicas ou privadas, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
                                                                                        XII – 
                                                                                        difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          elaborar seu regimento interno.
                                                                                            Seção II
                                                                                            Da Constituição do Conselho
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado mas não subordinado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, é composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos e mais 22 (vinte e dois) suplentes, sendo 11 (onze) representantes de órgãos públicos e 11 (onze) representantes de organizações não-governamentais.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os suplentes assumirão automaticamente, nas ausências e impedimentos dos Conselheiros titulares.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os representantes do poder público, municipal e estadual, serão indicados, preferencialmente, dentre integrantes das áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente, pertencentes aos seguintes órgãos ou entidades:
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os representantes do poder público municipal e estadual serão indicados, preferencialmente, dentre integrantes das áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente, pertencente aos seguintes órgãos ou entidades:
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Secretaria Municipal da Cultura;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        Secretaria Municipal dos Transportes;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          Núcleo Regional de Educação;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            Universidade Estadual de Maringá.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A representatividade dos órgãos públicos, especificada no parágrafo anterior, será exercida por um membro efetivo e por um suplente, escolhidos pelo titular da respectiva pasta, dentre seus servidores.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                As organizações não-governamentais serão representadas da seguinte forma:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  02 (dois) representantes de entidades e/ou programas de atendimento à família;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    02 (dois) representantes de entidades e/ou programas de atendimento a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      01 (um) representante de entidades de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        01 (um) representante de organizações de categorias profissionais e sindicatos;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          01 (um) representante de associações de pais, mestres e funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            01 (um) representante de associações de moradores de bairros;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              01 (um) representante de entidades e/ou movimentos estudantis;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                02 (dois) representantes de organizações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  Os representantes não-governamentais serão eleitos por assembléias específicas das entidades e/ou organizações que representam, referendadas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    No prazo de 30 (trinta) dias após a posse, os Conselheiros deverão participar de um curso de capacitação para o exercício da função, e, após, revisar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários.
                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolverá suas atividades com trabalhos em comissões, conforme definido em regimento interno.
                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                        O mandato dos Conselheiros titulares será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                          Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.
                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                            As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário.
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente, um Vice-Presidente, o 1.º e o 2.º Secretários, com atribuições definidas no regimento interno.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                Não poderão ser eleitos Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os titulares das secretarias municipais, bem como seus substitutos imediatos.

                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  O Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem, para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, destinado a captar recursos financeiros a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O Fundo se constitui de:
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O Fundo a que se refere o caput será revestido da natureza de gestor de parcela orçamentária, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.320/64.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    legados;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      contribuições voluntárias;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        produto da aplicação dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou da imposição de penalidades administrativas previstas na legislação federal;
                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                                  § 1º-A 

                                                                                                                                                                                                  As doações de pessoas físicas e jurídicas oriundas do incentivo fiscal previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, captadas ao Fundo por entidades que tenham projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão revertidas na proporção de 90% (noventa por cento) ao projeto aprovado e 10% (dez por cento) a outras entidades indicadas pelo Conselho e/ou custearão despesas administrativas com a captação de recursos.

                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.253, de 14 de janeiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O Fundo será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda e o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, na forma definida no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo criados na forma do caput poderão ser captados de fontes, tais como:
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        transferências financeiras relativas a dotações consignadas no orçamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            outros recursos que lhe forem destinados por norma municipal, tais como de promoções específicas, apreensões ou abandonos de produtos, bens ou semoventes e de multas por infração a dispositivos contratuais regidos pela Lei n. 8.666/93;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              receitas da alienação de bens do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                multas e encargos de penalidades administrativas ou penais previstas nos arts. 228 a 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme comanda o art. 214 da mesma lei;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  transferências financeiras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    transferências financeiras do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      transferências voluntárias, doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de entidades governamentais nacionais;
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                        doações, auxílios, contribuições e legados de entidades não governamentais nacionais e outros organismos internacionais, sem intenção de compensação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                          rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            O Fundo prestará contas, mensalmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e apresentará balanço anual a ser publicado na imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              A destinação das receitas arrecadadas pelo Fundo não desobriga os Entes do cumprimento, em paralelo, da previsão no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade do Fundo será centralizada na contabilidade geral da Prefeitura do Município e terá como ordenador e delegatário dos atos decorrentes de tal capacidade executória a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por força do determinado nos incisos I e XI e no § 1.º do art. 11 da Instrução Normativa n. 748/2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.033, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante regimento interno próprio.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a participação, como delegados, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, daqueles que mantenham vínculo de subordinação com o poder público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão uma comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                              Serão realizadas pré-conferências por segmento e ou regiões do Município, com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão participar crianças, a partir de 06 (seis) anos de idade, e adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Entendem-se por segmentos:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos através de reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, observado o disposto no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para participar do processo eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar 01 (um) ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar 06 (seis) meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os delegados representantes do poder público na Conferência serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades ou órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no Município poderão indicar delegados, na forma a ser estabelecida no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Conferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando provocada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar o seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CONSELHOS TUTELARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares no Município de Maringá, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, na forma da Lei Federal n. 8.069, de 08 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, com escolaridade comprovada em ensino médio, escolhidos pelas pessoas cadastradas na Justiça Eleitoral como eleitores no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros dos Conselhos será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros dos Conselhos será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.969, de 24 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º-A 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será considerado, para fins de cálculo da permissão de recondução, o tempo de exercício da função de conselheiro, por suplente, inferior a 50% do prazo de duração do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maringá, em nível equivalente ao de símbolo CC-3 do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Maringá, e de sua verba de representação e terão direito a férias anuais remuneradas, 13º salário, licença maternidade e licença saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maringá, em nível equivalente ao de Cargo em Comissão Símbolo CC2 da estrutura da Administração Direta do Município, e terão direito a férias anuais remuneradas, 13.º salário, licença-maternidade e licença saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.400, de 02 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maringá, em nível equivalente ao de Cargo em Comissão Símbolo CC1 da estrutura da Administração Direta do Município, e terão direito a férias anuais remuneradas, 13.º salário, licença-maternidade e licença saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.657, de 19 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício, nem torna o Conselheiro integrante do quadro de servidores da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 30 (trinta) dias após a posse, os Conselheiros deverão participar de um curso de capacitação para o exercício da função, e, após, revisar e aprovar o regimento interno dos Conselhos Tutelares e eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários de cada Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segundo conselho tutelar será eleito em 2007 e instalado em 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros eleitos do 1.º ao 5.º lugar tomarão posse no primeiro conselho, enquanto que os classificados do 6.º ao 10.º lugar serão empossados no segundo conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do resultado da eleição, os Conselheiros Tutelares escolherão o Conselho no qual desejam atuar, tendo prioridade para a escolha o Conselheiro Tutelar mais votado e assim subsequentemente, sendo que este procedimento será coordenado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º-A 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros do primeiro Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de agosto do ano da eleição, enquanto os conselheiros do segundo Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º-A 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros tomarão posse sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.969, de 24 de março de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O primeiro mandato do segundo conselho será encerrado concomitantemente com o mandato do primeiro conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do segundo Conselho será encerrado sempre no ano subsequente ao do encerramento do mandato do primeiro Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares eleitos participarão, obrigatoriamente, de capacitação que ocorrerá entre o dia posterior à aclamação do resultado do pleito até um dia antes da data de sua posse. As demais capacitações terão calendário próprio, a ser elaborado conjuntamente com o CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a posse, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e eleger, entre seus pares, o presidente, vice-presidente e os secretários de cada Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizada através de eleição direta, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local, com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, tendo sempre como parâmetro a lei eleitoral vigente, sendo que os locais de votação serão definidos na proporção da projeção dos eleitores participantes, de forma a contemplar as diversas regiões da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo para a escolha dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Tutelares obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, com prazo mínimo de 03 (três) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para sua realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, com prazo mínimo de 03 (três) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para sua realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato do primeiro Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, e em jornal de circulação local, com prazo mínimo de 3 (três) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para realização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os requisitos constantes nesta Lei e em edital próprio, a ser publicado pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os candidatos deverão apresentar avaliação médica de sanidade psicológica e psiquiátrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o processo eleitoral será disciplinado no edital de sua convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diploma comprovando a escolaridade exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    idade superior a 21 (vinte e um) anos, completos até a data da homologação da inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      residir no Município de Maringá há, no mínimo, 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovada experiência prática de, no mínimo, 03 (três) anos, com atuação continuada na área do atendimento e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovante de residência no Município de Maringá há mais de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pleno exercício de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentação de curriculum vitae com documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar em boas condições de saúde física e mental, comprovada através de atestado médico recente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter reconhecida experiência prática junto a instituições cadastradas no CMDCA de Maringá em atividades de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 03 (três) anos, exercidos nos últimos 03 (três) anos, a contar da data da publicação do edital das eleições para Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • João Paulo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 28 Nov 2023
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Veto -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O dispositivo foi vetado pelo Poder Executivo, mas o veto não foi aceito pelo Poder Legislativo, tendo sido promulgado pela Câmara Municipal em 10 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter reconhecida experiência prática em atividades ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, de, no mínimo, 03 (três) anos, exercidos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação do edital das eleições para Conselheiro Tutelar, junto a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) instituições cadastradas no CMDCA de Maringá;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) instituições de educação formal cadastradas no Conselho Estadual de Educação, como professores ou educadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) instituições religiosas legalmente instaladas em Maringá há, no mínimo, 03 (três) anos, como membros regulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.790, de 11 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante edital baixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os candidatos deverão requerer a inscrição de suas candidaturas no prazo de até 90 (noventa) dias antes do vencimento dos mandatos, cujo rol de candidaturas deverá ser publicado em jornal de circulação local, com definição de prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de impugnações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como requisito para a homologação de sua inscrição, o candidato terá avaliados os seus conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente através de prova objetiva eliminatória, elaborada por instituição de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As candidaturas homologadas deverão ser amplamente divulgadas, juntamente com a data, horário e local das eleições, que deverá ocorrer em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes do vencimento dos mandatos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A data de posse dos candidatos eleitos coincidirá com a data do vencimento dos mandatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz da Infância e Juventude e do Promotor da Infância e Juventude em exercício na Comarca de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Promotor da Vara da Infância e da Juventude em exercício na Comarca de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Maringá, for condenado por crime doloso ou descumprir os deveres da função, fato este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Maringá, for condenado por crime doloso ou descumprir os deveres da função, fato este que será apurado através de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O suplente será convocado por ordem subseqüente aos votos obtidos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no respectivo Conselho Tutelar a que se candidatou, nos casos de vacância de cargo ou afastamento do titular por motivo de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O suplente será convocado por ordem subsequente aos votos obtidos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no respectivo Conselho Tutelar a que se candidatou, nos casos de vacância de cargo ou afastamento do titular por motivo de saúde, férias ou outros afastamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O suplente será convocado por ordem subsequente aos votos obtidos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no respectivo Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo ou afastamento do titular por motivo de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Ministério Público, deliberará sobre o local e horário de funcionamento da sede de cada Conselho Tutelar, bem como sobre o procedimento para a realização de plantões, de forma a garantir o seu atendimento ininterrupto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato, sendo eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições dos Conselhos Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender às crianças e adolescentes, sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhamento aos pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientação, apoio e acompanhamento temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abrigo em entidade assistencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender e aconselhar os pais ou responsável e, ser for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeite valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades Legais do Conselheiro Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente, conforme o disposto na Lei Complementar n. 239/98, pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.733, de 08 de outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se aos Conselhos Tutelares a regra de competência constante no artigo 147 da Lei Federal n. 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 5.162/2000 e 5.349/2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carlos Roberto Pupin

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete