Lei Ordinária nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 8.400, de 02 de julho de 2009
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Não poderão ser eleitos Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os titulares das secretarias municipais, bem como seus substitutos imediatos.
As doações de pessoas físicas e jurídicas oriundas do incentivo fiscal previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, captadas ao Fundo por entidades que tenham projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão revertidas na proporção de 90% (noventa por cento) ao projeto aprovado e 10% (dez por cento) a outras entidades indicadas pelo Conselho e/ou custearão despesas administrativas com a captação de recursos.
É vedada a participação, como delegados, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, daqueles que mantenham vínculo de subordinação com o poder público municipal.
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão uma comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Não será considerado, para fins de cálculo da permissão de recondução, o tempo de exercício da função de conselheiro, por suplente, inferior a 50% do prazo de duração do mandato.
Os conselheiros do primeiro Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de agosto do ano da eleição, enquanto os conselheiros do segundo Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.