Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

850

2010

28 de Outubro de 2010

Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 2015 e 19 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015
Autoria: Vereador Dr. Heine Macieira.
    Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
            Art. 1º. 
            Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
              Art. 2º. 
              Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as taxas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
                Art. 2º. 
                Quando os imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará por meio eletrônico o proprietário ou possuidor para regularizar a infração.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                  § 1º 
                  Decorridos 7 (sete) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel, a mesma será convertida em auto de infração.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                    § 2º 
                    Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando ainda as taxas devidas, conforme artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, e o proprietário ou possuidor do imóvel perderá o direito ao desconto previsto no artigo 16.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                      § 3º 
                      Nos casos em que o estado de má conservação configure risco à saúde e à segurança pública, o Município poderá, a qualquer tempo, executar o serviço de roçada e/ou limpeza.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                        Art. 3º. 
                        Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
                          I – 
                          possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
                            II – 
                            acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
                              III – 
                              acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT
                                IV – 
                                acumulem água empoçada.
                                  § 1º 
                                  É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
                                    § 2º 
                                    Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
                                      § 2º 
                                      Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cercá-los com mureta e alambrado.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                        § 3º 
                                        Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal n. 9.605/1998 e Decreto Federal n. 6.514/2008.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                          § 4º 
                                          Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 5 (cinco) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                            CAPÍTULO II
                                            DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
                                              Art. 4º. 
                                              Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
                                                Art. 4º. 
                                                Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA BASE DE CÁLCULO
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,50/m² (cinquenta centavos o metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,57/m² (cinquenta e sete centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,63/m² (sessenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,69/m² (sessenta e nove centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DO SUJEITO PASSIVO
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei Complementar, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DO LANÇAMENTO
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, disponibilizando na página da Prefeitura www.maringa.pr.gov.br, bem como, na Praça de Atendimento, o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                      Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.

                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                            As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.

                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                              DOS ACRÉSCIMOS
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela Municipalidade.
                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                  O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.

                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Gestão a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme segue:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais);
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes sanções:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais);
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais);
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.354,00 (um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais);
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais);
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por fração de 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.706,00 (dois mil e setecentos e seis reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Os valores estabelecidos no § 1.º serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Os valores estabelecidos nos incisos I a X deste artigo serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        data e hora da identificação da infração;
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    caracterização do tipo de infração cometida;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        valor da multa, expresso em reais;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado para a escrita em giz e/ou pincel atômico.
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por um período de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na Secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A cada reincidência, o valor das multas especificadas no § 1.º do artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            A ciência das autuações poderá ser feita por uma das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  pelo Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento); sendo que, em ambos os casos é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Após vencida a multa, seja para pagamento a vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Maringá executará os serviços de limpeza ou roçada.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no § 2.º do artigo 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo os valores previstos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8.º e 9.º.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no artigo 11 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do artigo 14 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                          As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 680/2007.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de outubro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Leopoldo F. Fiewski Junior

                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  José Luiz Bovo

                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Gestão