Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O art. 5.º da Lei Complementar n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,18/m² (um real e dezoito centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
O art. 6.º da Lei Complementar n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 181,10 (cento e oitenta e um reais e dez centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 271,65 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.