Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos arts. 5.º e 6.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,01/m² (um real e um centavo por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 154,85 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 232,27
(duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria
competente para a execução do serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.