Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos artigos 5.º e 6.º, todos da Lei Complementar n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,75m² (setenta e cinco centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente, para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 114,00 (cento e quatorze reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) por viagem,
que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.