Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos arts. 5.º e 6.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,93/m² (noventa e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 212,50
(duzentos e doze reais e cinquenta centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.