Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do artigo 5.º, do artigo 6.º; e dos incisos I, II, III e IV, do § 1.º do artigo 12; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do
serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por
metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente,
pela secretaria competente para a execução deste serviço, na
forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem,
que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
I
–
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
II
–
imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
III
–
imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
IV
–
imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.