Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

896

2011

29 de Setembro de 2011

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autorizou e regulamentou a realização de serviços de roçada e limpeza, pela Administração Pública, em imóveis urbanos.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autorizou e regulamentou a realização de serviços de roçada e limpeza, pela Administração Pública, em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alteradas as redações do artigo 5.º, do artigo 6.º; e dos incisos I, II, III e IV, do § 1.º do artigo 12; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
          Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
          I  –  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
          II  –  imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
          III  –  imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
          IV  –  imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de setembro de 2011.

               

              Carlos Roberto Pupin 

              Prefeito Municipal 

               

              Rodrigo Valente Giublin Teixeira 

              Chefe de Gabinete

               

              José Luiz Bovo

              Secretário de Gestão