Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017
Art. 1º.
O artigo 15 da Lei Complementar n. 850/2010 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 15.
As notificações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta, observada a seguinte
ordem de preferência:
I
–
pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante, mediante assinatura, ou por meio eletrônico, através de sistema próprio da Administração, que fique comprovada a ciência da notificação;
II
–
por meio de correspondência com aviso de recebimento postal – AR, remetida para o endereço constante do cadastro do imóvel.
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
As notificações poderão ser feitas de forma indireta, por meio de publicação no Órgão Oficial do Município ou por edital
afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando esgotados todos os meios de notificação por forma direta.
§ 2º
O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.