Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

923

2012

11 de Setembro de 2012

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação os artigos 5.º e 6.º e os incisos I, II, III e IV do § 1.º do artigo 12, todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, conforme segue:
          Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,57/m² (cinquenta e sete centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
          I  –  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais);
          II  –  imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
          III  –  imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.354,00 (um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais);
          IV  –  imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.706,00 (dois mil e setecentos e seis reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 11 de setembro de 2012.

               

              Silvio Magalhães Barros II
              Prefeito Municipal


              Walter Luiz Guerlles
              Chefe de Gabinete


              Leopoldo Floriano Fiewski Junior
              Secretário de Fazenda