Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos arts. 5.º e 6.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,90/m² (noventa centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 136,86 (cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 205,28 (duzentos
e cinco reais e vinte e oito centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para
a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.