Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

850

2010

28 de Outubro de 2010

Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2011 e 10 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011
Autoria: Vereador Dr. Heine Macieira.
    Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
            Art. 2º. 
            Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as taxas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
              Art. 3º. 
              Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
                I – 
                possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
                  II – 
                  acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
                    III – 
                    acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT
                      IV – 
                      acumulem água empoçada.
                        § 1º 
                        É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
                          § 2º 
                          Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
                            CAPÍTULO II
                            DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
                              Art. 4º. 
                              Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
                                CAPÍTULO III
                                DA BASE DE CÁLCULO
                                  Art. 5º. 
                                  A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,50/m² (cinquenta centavos o metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                    Art. 5º. 
                                    A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                      Art. 6º. 
                                      A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                        Art. 6º. 
                                        A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                          CAPÍTULO IV
                                          DO SUJEITO PASSIVO
                                            Art. 7º. 
                                            O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
                                              CAPÍTULO V
                                              DO LANÇAMENTO
                                                Art. 8º. 
                                                O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
                                                    Parágrafo único. 

                                                    Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.

                                                      CAPÍTULO VI
                                                      DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
                                                        Art. 10. 
                                                        As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
                                                          Parágrafo único. 

                                                          As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.

                                                            CAPÍTULO VII
                                                            DOS ACRÉSCIMOS
                                                              Art. 11. 
                                                              O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela Municipalidade.
                                                                Parágrafo único. 

                                                                O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.

                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes sanções:
                                                                        I – 
                                                                        imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
                                                                          I – 
                                                                          imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                            II – 
                                                                            imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                              II – 
                                                                              imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                III – 
                                                                                imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
                                                                                  III – 
                                                                                  imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                    IV – 
                                                                                    imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por fração de 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
                                                                                      IV – 
                                                                                      imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os valores estabelecidos no § 1.º serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                            I – 
                                                                                            data e hora da identificação da infração;
                                                                                              II – 
                                                                                              identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                III – 
                                                                                                identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  caracterização do tipo de infração cometida;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    valor da multa, expresso em reais;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado para a escrita em giz e/ou pincel atômico.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por um período de 5 (cinco) anos.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A cada reincidência, o valor das multas especificadas no § 1.º do artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        pelo Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Maringá executará os serviços de limpeza ou roçada.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no artigo 11 da presente Lei.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do artigo 14 da presente Lei.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 680/2007.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de outubro de 2010.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Leopoldo F. Fiewski Junior

                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  José Luiz Bovo

                                                                                                                                                  Secretário de Gestão