Lei Complementar nº 218, de 09 de janeiro de 1998
Dada por Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024
som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou a produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período de observação;
ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que:
ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
possa ser considerado incômodo;
ultrapasse os níveis fixados na lei;
nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A);
decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
nível de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo raio de duzentos (200) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica, os critérios de controle, considerando o interesse local.
Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da SEUMA, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, com duração superior a 10 (dez) minutos, no período diurno, e 2 (dois) minutos, no período noturno, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 21, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
fanfarras ou bandas de música, em procissão, cortejos ou desfiles cívicos, e ainda em ensaios realizados no período entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas.
A SEUMA poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo, desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de cinco por cento (5%) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei para o zoneamento em que estiverem instaladas, e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.
O Alvará de Licença deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, instalação ou espaço, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.
Nos casos do caput, a renovação do Alvará de Licença deverá ser requerida previamente, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão noturna os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelo código CNAE n. 9329-8/01, consoante a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Subclasses versão 2.3, instituída por resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
O resultado das medições deverá ser público, registrado, quando for o caso, à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, conforme termos do caput, a multa poderá, por despacho fundamentado da autoridade competente, ter uma redução de até noventa por cento (90%) do valor original.
Sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades impostas por esta lei e independentemente da existência de qualquer situação atenuante, considera-se infração grave a emissão de sons e ruídos de 10 a 25dB (A) acima dos limites permitidos nas Tabelas dos Anexos I e II e infração gravíssima a emissão de sons e ruídos acima de 25dB (A) dos limites permitidos nas mesmas tabelas.
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.