Lei Complementar nº 218, de 09 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

218

1998

8 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024
Autoria: Vereadora Arlene Lima.
    Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

       

        Art. 1º. 
        É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei.
          § 1º 
          As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao bem-estar e ao patrimônio públicos.
            § 2º 
            Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
              I – 

              som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

                II – 

                poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

                  III – 

                  ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou a produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

                    IV – 

                    ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

                      V – 

                      ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período de observação;

                        VI – 

                        ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

                          VII – 

                          ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

                            VIII – 

                            distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que:

                              a) 

                              ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

                                b) 

                                cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

                                  c) 

                                  possa ser considerado incômodo;

                                    d) 

                                    ultrapasse os níveis fixados na lei;

                                      IX – 

                                      nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A);

                                        X – 

                                        decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

                                          XI – 

                                          nível de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

                                            XII – 

                                            zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo raio de duzentos (200) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;

                                              XIII – 

                                              limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

                                                XIV – 

                                                serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

                                                  XV – 

                                                  centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

                                                    XVI – 

                                                    vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

                                                      § 3º 

                                                      Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes horários:

                                                        I – 

                                                        período diurno, das 7 às 20 horas;

                                                          II – 

                                                          período noturno, das 20 às 7 horas.

                                                            Art. 2º. 
                                                            Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações da NBR 10.151 e/ou NBR 10.152 da ABNT, ou às que lhes sucederem.
                                                              Art. 3º. 
                                                              A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.
                                                                § 1º 
                                                                O nível do som da fonte poluidora, medido a cinco metros (5m) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, parte integrante desta lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
                                                                    § 3º 
                                                                    Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da efetiva zona de uso, e observada a faixa de duzentos metros (200m) de distância, definida como zona de silêncio.
                                                                      § 4º 
                                                                      Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município - SEUMA - articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminar ou minimizar os distúrbios sonoros.
                                                                        § 5º 
                                                                        Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais, como encaixotar, remover volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
                                                                            Parágrafo único. 

                                                                            No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica, os critérios de controle, considerando o interesse local.

                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização da SEUMA, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Fica proibida a utilização de serviços de autofalantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos das zonas de silêncio ou zonas sensíveis a ruídos, assim definidas em regulamento.
                                                                                  Art. 6º-A. 
                                                                                  Os estabelecimentos que utilizarem qualquer fonte fixa de emissão sonora, para propaganda ou publicidade de seus produtos ou serviços, deverão manter tal equipamento circunscrito às respectivas dependências, observando um recuo mínimo de 3m (três metros) do alinhamento predial.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 378, de 16 de maio de 2001.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Nos demais logradouros públicos, com a necessária licença e observância, no que couber, das exigências desta lei, será permitido o exercício da atividade prevista no caput, nos seguintes dias e horários:
                                                                                      I – 
                                                                                      de segunda a sábado, das 09 às 20 horas, em níveis que não ultrapassem a 60dB(A), medidos no interior do recinto onde se dá o suposto incômodo;
                                                                                        II – 
                                                                                        aos domingos e feriados, em casos excepcionais, analisados pela SEUMA, das 10 às 14 horas, em níveis que não ultrapassem a 55dB(A), medidos no interior do recinto onde se dá o suposto incômodo.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Depende de prévia autorização da SEUMA a utilização das áreas dos parques e praças municipais com o uso de equipamentos sonoros, autofalantes, fogos de artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora.
                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                            Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da SEUMA, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.

                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              A Prefeitura Municipal concederá licença de funcionamento a indústrias de fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis (90dB), medidos na curva “C” do Medidor de Nível Sonoro, à distância de sete metros (7m) da origem do estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A SEUMA somente concederá licença para a fabricação e uso de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo quinze (15) minutos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta lei.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 15, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, com duração superior a 10 (dez) minutos, no período diurno, e 2 (dois) minutos, no período noturno, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 21, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 772, de 22 de julho de 2009.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos por:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              fanfarras ou bandas de música, em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
                                                                                                                III – 

                                                                                                                fanfarras ou bandas de música, em procissão, cortejos ou desfiles cívicos, e ainda em ensaios realizados no período entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.049, de 05 de maio de 2016.
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  sirenas ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço de socorro e policiamento;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela SEUMA;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      apresentações musicais em geral, devidamente autorizadas, em convenções, feiras e exposições, desde que, no período diurno, não ultrapassem os limites de 65dB (A) e, no período noturno, os limites de 50 dB (A).
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        atos ou cultos religiosos, desde que, na forma do regulamento, não extrapolem os níveis determinados por esta Lei nas zonas de silêncio e no horário das 23:00 às 06:30 horas, e, nas demais zonas e horários, não excedam em 50% os limites fixados.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 244, de 08 de outubro de 1998.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro, quando disparado, não se prolongue por mais de 30 (trinta) minutos, de forma intermitente, ou por tempo superior a 15 (quinze) minutos, de forma contínua.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por interrupção do fornecimento de energia elétrica.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por situação que ameace a integridade do patrimônio, como intrusão ou violação da segurança local.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                As manifestações tradicionais, decorrentes do Carnaval e das comemorações alusivas às Festas Juninas e ao Ano Novo, serão excepcionalmente toleradas.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  As manifestações artísticas e recreativas, decorrentes da celebração do Carnaval, das comemorações alusivas às Festas Juninas e ao Ano Novo, da realização de Feiras Agropecuárias e demais festas populares tradicionais serão excepcionalmente toleradas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos níveis de emissão sonora previstos no art. 3.º.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.013, de 24 de abril de 2015.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, parte integrante desta lei.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          As indústrias que estiverem instaladas em zonas inapropriadas deverão apresentar à SEUMA estudo de impacto ou análise de risco ambiental, efetuado por equipe multidisciplinar independente do requerente ou órgão licenciador, no prazo de um (1) ano, contado da data de publicação desta lei.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                            A SEUMA poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo, desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de cinco por cento (5%) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei para o zoneamento em que estiverem instaladas, e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.

                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem e alimentação, e institucionais de toda espécie, serão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo e/ou qualquer sistema de amplificação, a fim de se adequar a esta legislação, ressalvado o disposto no artigo 18.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A solicitação de Alvará de Licença, nos casos previstos no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  tipo(s) de atividades desenvolvidas e os equipamentos sonoros utilizados;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    zona e categoria de uso do local;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      horário de funcionamento;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        capacidade ou lotação máxima;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          níveis máximos de ruídos permitidos;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            laudo técnico comprovativo de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não-fiscalizadora;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica no local;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                declaração do responsável legal pelo empreendimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                  O Alvará de Licença deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, instalação ou espaço, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      ser elaborado por empresa idônea, não-fiscalizadora, especializada na área;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo, habilitação e respectivo número de registro, quando o profissional for inscrito em um Conselho;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          ser ilustrado em planta ou layout do imóvel, indicando os espaços protegidos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de frequência de um terço (1/3) de oitava;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    apresentação dos resultados obtidos, contendo:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      normas legais seguidas;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        croqui com os pontos de medição;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          conclusões.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O Executivo representará denúncia ao Conselho a que pertencer o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput, além de outras medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                Para os estabelecimentos, instalações ou espaços definidos no artigo 14, o Alvará de Licença perderá a validade legal sempre que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  mudança de uso dos empreendimentos especificados;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    mudança de razão social;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      alterações físicas no imóvel, tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Licença.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                          Nos casos do caput, a renovação do Alvará de Licença deverá ser requerida previamente, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.

                                                                                                                                                                                                            Art. 17-A. 
                                                                                                                                                                                                            É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de alvará de licença, provisório ou definitivo, para as casas de diversão noturna que não atendam integralmente a todas as exigências legais concernentes ao tratamento acústico do ambiente.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.393, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão noturna os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelo código CNAE n. 9329-8/01, consoante a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Subclasses versão 2.3, instituída por resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.393, de 15 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Aos estabelecimentos, instalações ou espaços que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da publicação desta lei, será concedido prazo improrrogável de cento e oitenta (180) dias para se adequarem aos seus termos.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Para os fins do caput, o tratamento acústico previsto no artigo 14 só será exigido quando, no prazo declinado, nas respectivas zonas de atuação, forem extrapolados os limites previstos na Tabela I desta lei.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O tratamento acústico fica dispensado para templos de qualquer culto, salvo o disposto no § 3.º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Quando, mediante denúncia formal, a Municipalidade constatar, na forma regulamentar, reiterada infringência das disposições desta lei, poderá exigir que os templos façam tratamento acústico.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        A SEUMA, sempre que julgar conveniente, efetuará vistorias para fiscalizar o atendimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Os técnicos ou fiscais da SEUMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SEUMA poderão solicitar, diretamente, auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              As medições dos níveis de sons e ruídos serão feitas através de medidores de nível sonoro, conforme denominação especificada pelas normas NBR 10.151 e 10.152 (Sound Level Meter).
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                O resultado das medições deverá ser público, registrado, quando for o caso, à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, aplicadas sucessiva ou cumulativamente, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    notificação por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      multa simples ou diária;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        embargo da obra ou apreensão da fonte;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            cassação imediata do Alvará de Licença;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Da pena de multa caberá recurso, em única instância, à SEUMA, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SEUMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, obrigar-se à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, conforme termos do caput, a multa poderá, por despacho fundamentado da autoridade competente, ter uma redução de até noventa por cento (90%) do valor original.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme definido abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades impostas por esta lei e independentemente da existência de qualquer situação atenuante, considera-se infração grave a emissão de sons e ruídos de 10 a 25dB (A) acima dos limites permitidos nas Tabelas dos Anexos I e II e infração gravíssima a emissão de sons e ruídos acima de 25dB (A) dos limites permitidos nas mesmas tabelas.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      nas infrações leves, de 100 a 500 UFIR’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        nas infrações graves, de 501 a 1.500 UFIR’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          nas infrações gravíssimas, de 1.501 a 2.500 UFIR’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para imposição da pena e graduação da multa, a autoridade ambiental observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a natureza da infração e suas consequências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o porte do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter sido a infração cometida com o fim de obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada para evitar o ato lesivo ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à SEUMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esclarecimentos das ações proibidas por esta lei e os procedimentos para relatar suas violações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos abrangidos por esta lei, a renovação do Alvará de Licença ficará condicionada à liquidação, perante a Municipalidade, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel e sobre a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) utilizando para sua cobertura um dos recursos definidos no § 1.º do artigo 43 da Lei n. 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 12, o Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal, 09 de janeiro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jairo Morais Gianoto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal