Lei Complementar nº 244, de 08 de outubro de 1998
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei Complementar n. 218/97 fica acrescido de um inciso, com o seguinte teor:
VII
–
atos ou cultos religiosos, desde que, na forma do regulamento, não extrapolem os níveis determinados por esta Lei nas zonas de silêncio e no horário das 23:00 às 06:30 horas, e, nas demais zonas e horários, não excedam em 50% os limites fixados.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As disposições em contrário ficam revogadas.