Lei Complementar nº 772, de 22 de julho de 2009
Art. 1º.
O § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar n. 218/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, com duração superior a 10 (dez) minutos, no período diurno, e 2 (dois) minutos, no período noturno, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 21, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.