Lei Complementar nº 378, de 16 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica adicionado o artigo 6.º-A à Lei Complementar n. 218/97, com o seguinte teor:
Art. 6º-A.
Os estabelecimentos que utilizarem qualquer fonte fixa de emissão sonora, para propaganda ou publicidade de seus produtos ou serviços, deverão manter tal equipamento circunscrito às respectivas dependências, observando um recuo mínimo de 3m (três metros) do alinhamento predial.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As disposições em contrário ficam revogadas.