Lei Complementar nº 1.393, de 15 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 17-A à Lei Complementar n. 218, de 09 de janeiro de 1998, com o seguinte teor:
Art. 17-A.
É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de alvará de licença, provisório ou definitivo, para as casas de diversão noturna que não atendam integralmente a todas as exigências legais concernentes ao tratamento acústico do ambiente.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão noturna os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelo código CNAE n. 9329-8/01, consoante a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Subclasses versão 2.3, instituída por resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Art. 2º.
Os prazos de alvarás de licença eventualmente já expedidos para casas de diversão noturna que não atendam integralmente a todas as exigências legais quanto ao tratamento acústico serão respeitados até o máximo de 1 (um) ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, vedada qualquer prorrogação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.