Lei Complementar nº 1.049, de 05 de maio de 2016
Art. 1º.
O inciso III do art. 10 da Lei Complementar n. 218/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
fanfarras ou bandas de música, em procissão, cortejos ou desfiles cívicos, e ainda em ensaios realizados no período entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.