Lei Complementar nº 1.013, de 24 de abril de 2015
Art. 1º.
O artigo 11 da Lei Complementar n. 218/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
As manifestações artísticas e recreativas, decorrentes da celebração do Carnaval, das comemorações alusivas às Festas Juninas e ao Ano Novo, da realização de Feiras Agropecuárias e demais festas populares tradicionais serão excepcionalmente toleradas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos níveis de emissão sonora previstos no art. 3.º.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.