Lei Complementar nº 218, de 09 de janeiro de 1998
Dada por Lei Complementar nº 1.013, de 24 de abril de 2015
som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou a produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período de observação;
ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que:
ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
possa ser considerado incômodo;
ultrapasse os níveis fixados na lei;
nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A);
decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
nível de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo raio de duzentos (200) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica, os critérios de controle, considerando o interesse local.
Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da SEUMA, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, com duração superior a 10 (dez) minutos, no período diurno, e 2 (dois) minutos, no período noturno, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 21, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
A SEUMA poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo, desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de cinco por cento (5%) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei para o zoneamento em que estiverem instaladas, e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.
O Alvará de Licença deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, instalação ou espaço, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.
Nos casos do caput, a renovação do Alvará de Licença deverá ser requerida previamente, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
O resultado das medições deverá ser público, registrado, quando for o caso, à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, conforme termos do caput, a multa poderá, por despacho fundamentado da autoridade competente, ter uma redução de até noventa por cento (90%) do valor original.
Sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades impostas por esta lei e independentemente da existência de qualquer situação atenuante, considera-se infração grave a emissão de sons e ruídos de 10 a 25dB (A) acima dos limites permitidos nas Tabelas dos Anexos I e II e infração gravíssima a emissão de sons e ruídos acima de 25dB (A) dos limites permitidos nas mesmas tabelas.
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.