Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

333

1999

23 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Outubro de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 354, de 04 de outubro de 2000
Autoria: Poder Executivo.

    Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Maringá e dá outras providências.

                                                             LEI COMPLEMENTAR:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Seção I
          Dos Objetivos
            Art. 1º. 
            A presente Lei define o Sistema Viário Básico do Município de Maringá, estabelecendo as diretrizes para a circulação e a implantação de arruamentos nas zonas urbanas e na zona agrícola do Município.
              Art. 2º. 
              Esta Lei tem por objetivos:
                I – 
                complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município;
                  II – 
                  fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam, adequadamente, desempenhar suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;
                    III – 
                    assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
                      IV – 
                      fornecer o suporte técnico para a elaboração dos projetos de pavimentação dos logradouros  públicos e vias de circulação.
                        Art. 3º. 
                        Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos previstos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos.
                          Art. 4º. 
                          A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
                            Seção II
                            Das Definições
                              Art. 5º. 
                              Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

                                arruamento: conjunto de logradouros públicos e vias destinados à circulação viária e acesso aos lotes;

                                 

                                código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;

                                 

                                diretriz de arruamento: via constante do Sistema Viário Básico do Município;

                                 

                                logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada a vias de circulação e espaços livres;

                                 

                                passeio ou calçada: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao tráfego de pedestres;

                                 

                                pista de rolamento: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;

                                 

                                Sistema Viário Básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;

                                 

                                sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;

                                 

                                sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;

                                 

                                sinalização vertical: representada por painéis, placas e demais elementos implantados ao longo das vias públicas;

                                 

                                tráfego:  fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;

                                 

                                tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos  por dia em uma direção;

                                 

                                tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção;

                                 

                                tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;

                                 

                                trânsito: ato de circular por uma via;

                                 

                                via arterial: via que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e que acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;

                                 

                                via coletora: via que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais;

                                 

                                via conectora: via que faz a ligação entre os bairros, tangencial e paralelamente às vias arteriais;

                                 

                                via industrial: via localizada dentro de zona industrial;

                                 

                                via local: via destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;

                                 

                                via paisagística: via que delimita as faixas de proteção ambiental em torno das nascentes e ao longo dos cursos d’água;

                                 

                                vias públicas ou de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos rodoviários, estradas e caminhos de uso público.

                                  CAPÍTULO II
                                  DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
                                    Art. 6º. 
                                    As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características físicas, classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia, por ordem decrescente de importância:
                                      a) 

                                      nível I: rodovias federais e estaduais, contornos e acessos rodoviários e anéis viários;

                                        b) 

                                        nível II: vias arteriais;

                                          c) 

                                          nível III: vias coletoras e conectoras e avenidas das torres de transmissão de energia elétrica;

                                            d) 

                                            nível IV: vias comerciais e industriais;

                                              e) 

                                              nível V: vias paisagísticas;

                                                f) 

                                                nível VI: vias locais;

                                                  g) 

                                                  nível VII: estradas vicinais;

                                                    h) 

                                                    nível VIII: ciclovias.

                                                      § 1º 

                                                      A classificação referida neste artigo está representada no mapa denominado Hierarquia do Sistema Viário do Município de Maringá, que integra a presente Lei na forma de Anexo V.

                                                        § 2º 
                                                        As estradas vicinais estão contidas no Mapa Rodoviário Municipal, integrante desta Lei, na forma do Anexo VI.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os arruamentos nos projetos de parcelamento do solo no Município deverão obedecer às diretrizes do Sistema Viário Básico, definidas na presente Lei.
                                                              Parágrafo único. 

                                                              A representação cartográfica das diretrizes do Sistema Viário Básico do Município, relativo às zonas urbanas de Maringá, Floriano, Iguatemi e Vila Jardim São Domingos, bem como à zona agrícola, está indicada nos anexos a seguir discriminados, que integram a presente Lei:

                                                                a) 
                                                                Anexo I - Diretrizes de Arruamento da Zona Urbana da Cidade de Maringá;
                                                                  b) 
                                                                  Anexo II - Diretrizes de Arruamento da Zona Urbana do Distrito de Floriano;
                                                                    c) 
                                                                    Anexo III - Diretrizes de Arruamento da Zona Urbana do Distrito de Iguatemi;
                                                                      d) 
                                                                      Anexo IV - Diretrizes de Arruamento da Zona Urbana da Vila Jardim São Domingos.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O dimensionamento geométrico do sistema viário nos projetos de parcelamento do solo no Município deverá obedecer às exigências contidas nesta Lei.
                                                                          § 1º 
                                                                          A representação gráfica dos gabaritos para dimensionamento das vias e passeios no Município está indicada no Anexo VII da presente Lei.
                                                                            § 2º 
                                                                            O prolongamento de vias existentes obedecerá ao gabarito das mesmas.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação, as vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 6.º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego:
                                                                                  I – 

                                                                                  classe 1: tráfego pesado, compreendendo:

                                                                                    a) 
                                                                                    rodovias federais e estaduais, contornos e acessos rodoviários;
                                                                                      b) 
                                                                                      vias centrais dos anéis viários;
                                                                                        c) 
                                                                                        vias arteriais;
                                                                                          II – 

                                                                                          classe 2: tráfego médio, compreendendo:

                                                                                            a) 
                                                                                            vias coletoras e conectoras e avenidas das torres de transmissão de energia elétrica;
                                                                                              b) 
                                                                                              vias industriais e Eixos de Comércio e Serviços dos tipos C, D e E    (ECSC, ECSD e ECSE);
                                                                                                c) 
                                                                                                vias marginais dos contornos e acessos rodoviários e dos anéis viários;
                                                                                                  III – 

                                                                                                  classe 3: tráfego leve, compreendendo:

                                                                                                    a) 
                                                                                                    vias paisagísticas;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      vias locais;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        estradas vicinais.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal n. 9320/98.
                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                              Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Paço Municipal, 23 de dezembro de 1999.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Jairo Morais Gianoto

                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                       

                                                                                                                      Arnaldo Romualdo Martins

                                                                                                                      Chefe de Gabinete

                                                                                                                          • Referência Simples
                                                                                                                          • 29 Fev 2024
                                                                                                                          Vide:
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                                                                                                                          • 29 Fev 2024
                                                                                                                          Vide:
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                                                                                                                          • Referência Simples
                                                                                                                          • 29 Fev 2024
                                                                                                                          Vide:
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                                                                                                                          • Referência Simples
                                                                                                                          • 29 Fev 2024
                                                                                                                          Vide:
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                                                                                                                          • Referência Simples
                                                                                                                          • 29 Fev 2024
                                                                                                                          Vide:
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                                                                                                                          • Referência Simples
                                                                                                                          • 24 Jun 2024
                                                                                                                          Vide:
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