Lei Complementar nº 1.423, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1423

2023

21 de Dezembro de 2023

Altera a Lei Complementar n. 333/1999, que dispõe sobre o sistema viário do Município e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 333/1999, que dispõe sobre o sistema viário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam desafetadas de sua destinação inicial as faixas de terras do sistema viário do loteamento então denominado Parque Industrial Cidade de Maringá, com área total de 55.923,84m² (cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte e três metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), sendo elas:
          I – 
          Rua José Aran Torrente - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros quadrados);
            II – 
            Rua Ivone Teixeira Coelho - Parte 1 - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros quadrados);
              III – 
              Rua Kakuo Kubota (n. 61.110) - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros quadrados);
                IV – 
                Rua Pioneira Maria de Lourdes Françoso - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros quadrados);
                  V – 
                  Rua Pioneiro Fernando Penha (n. 61.020) - 6.575,81m² (seis mil e quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados);
                    VI – 
                    Rua João Barandas - 2.070,50m² (dois mil e setenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados);
                      VII – 
                      Avenida Daniel Silvan Teixeira - Parte 1 - 6.560,00m² (seis mil e quinhentos e sessenta metros quadrados);
                        VIII – 
                        Rua Maria Thereza Borin Gonçalves (n. 61.015) - 3.986,06m² (três mil e novecentos e oitenta e seis metros quadrados e seis decímetros quadrados);
                          IX – 
                          Anel Viário n. 61.037 - 13.601,46m² (treze mil e seiscentos e um metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados);
                            X – 
                            Rua 61.038 - 3.280,00m² (três mil e duzentos e oitenta metros quadrados);
                              XI – 
                              Rua Luiza Aparecida Vicente Lima (n. 61.032) - 3.649,09m² (três mil e seiscentos e quarenta nove metros quadrados e nove decímetros quadrados);
                                XII – 
                                Avenida 61.036 - 2.997,92m² (dois mil e novecentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados).
                                  § 1º 
                                  Faz parte integrante desta Lei o mapa demonstrativo das áreas a serem desafetadas.
                                    § 2º 
                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a incorporar as áreas de terras referidas no art. 1.º desta Lei, ao lote 111/1 da Gleba Ribeirão Pinguim.
                                      Art. 2º. 
                                      Fica suprimida a diretriz viária referente à abertura de via situada paralelamente à Rodovia PR-317, a qual conectaria a Avenida Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha à Rua Momiji, com uma extensão total de aproximadamente 1.200m (mil e duzentos metros), conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                        Art. 3º. 
                                        Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Rua São Salvador, entre a Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho e a Rua Pioneiro Motokishi Sonoda, com uma extensão total de aproximadamente 60m (sessenta metros), conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                          Art. 4º. 
                                          Fica desafetada de sua destinação inicial a faixa de terras destinada à rotatória de interseção entre a Avenida Antônio Ruiz Saldanha e a Rua Tulipa, destacada do Lote 349-A/350, da Gleba Patrimônio Maringá, para fins de compor parte integrante do Sistema Viário do Município, conforme mapa anexo.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Travessa Liberdade, entre a Avenida Monteiro Lobato e a Avenida Londrina, com uma extensão total de aproximadamente 270,00metros (duzentos e setenta metros), conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                              • Referência Simples
                                              • 29 Fev 2024
                                              Citado em:
                                              Anexo I - Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999 - Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Travessa Liberdade, entre a Avenida Monteiro Lobato e a Avenida Londrina, com uma extensão total de aproximadamente 270,00metros (duzentos e setenta metros), conforme mapa anexo, alterandose a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam suprimidas as diretrizes viárias de prolongamento das Ruas Amauracy Cruz de Oliveira, Monte Carlo e Veneza, até a Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho, incidentes sobre os Lotes 287-A e 285-A/1 da Gleba Patrimônio Maringá, com uma extensão total de aproximadamente 130,00 metros (cento e trinta metros), 80,00 metros (oitenta metros) e 65,00 (sessenta e cinco metros), respectivamente, conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                              • Referência Simples
                                              • 29 Fev 2024
                                              Citado em:
                                              Anexo I - Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999 - Ficam suprimidas as diretrizes viárias de prolongamento das Ruas Amauracy Cruz de Oliveira, Monte Carlo e Veneza, até a Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho, incidentes sobre os Lotes 287-A e 285-A/1 da Gleba Patrimônio Maringá, com uma extensão total de aproximadamente 130,00 metros (cento e trinta metros), 80,00 metros (oitenta metros) e 65,00 (sessenta e cinco metros), respectivamente, conforme mapa anexo, alterandose a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica suprimida a diretriz viária de prolongamento da Rua Paulo Pupulin, entre as diretrizes de prolongamento das Ruas Cambira, Visconde de Taunay e Jaracatiá, com uma extensão total de aproximadamente 115,00 metros (cento e quinze metros), conforme mapa anexo.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica desafetada de sua destinação inicial a faixa de terras destinada ao prolongamento da Rua Paulo Pupulin, destacada do Lote 436-D/436-E e 436-F/436-G, da Gleba Patrimônio Maringá, conforme mapa anexo.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Paço Municipal, 21 de dezembro de 2023.

                                                     

                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                    Chefe de Gabinete

                                                     

                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                    Prefeito Municipal