Lei Complementar nº 1.423, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam desafetadas de sua destinação inicial as faixas de terras do sistema
viário do loteamento então denominado Parque Industrial Cidade de Maringá, com área total de
55.923,84m² (cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte e três metros quadrados e oitenta e
quatro decímetros quadrados), sendo elas:
I –
Rua José Aran Torrente - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros quadrados);
II –
Rua Ivone Teixeira Coelho - Parte 1 - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros
quadrados);
III –
Rua Kakuo Kubota (n. 61.110) - 3.300,00m² (três mil e trezentos metros
quadrados);
IV –
Rua Pioneira Maria de Lourdes Françoso - 3.300,00m² (três mil e trezentos
metros quadrados);
V –
Rua Pioneiro Fernando Penha (n. 61.020) - 6.575,81m² (seis mil e quinhentos e
setenta e cinco metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados);
VI –
Rua João Barandas - 2.070,50m² (dois mil e setenta metros quadrados e
cinquenta decímetros quadrados);
VII –
Avenida Daniel Silvan Teixeira - Parte 1 - 6.560,00m² (seis mil e quinhentos e sessenta metros quadrados);
VIII –
Rua Maria Thereza Borin Gonçalves (n. 61.015) - 3.986,06m² (três mil e
novecentos e oitenta e seis metros quadrados e seis decímetros quadrados);
IX –
Anel Viário n. 61.037 - 13.601,46m² (treze mil e seiscentos e um metros
quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados);
X –
Rua 61.038 - 3.280,00m² (três mil e duzentos e oitenta metros quadrados);
XI –
Rua Luiza Aparecida Vicente Lima (n. 61.032) - 3.649,09m² (três mil e
seiscentos e quarenta nove metros quadrados e nove decímetros quadrados);
XII –
Avenida 61.036 - 2.997,92m² (dois mil e novecentos e noventa e sete metros
quadrados e noventa e dois decímetros quadrados).
§ 1º
Faz parte integrante desta Lei o mapa demonstrativo das áreas a serem
desafetadas.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a incorporar as áreas
de terras referidas no art. 1.º desta Lei, ao lote 111/1 da Gleba Ribeirão Pinguim.
Art. 2º.
Fica suprimida a diretriz viária referente à abertura de via situada
paralelamente à Rodovia PR-317, a qual conectaria a Avenida Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha à
Rua Momiji, com uma extensão total de aproximadamente 1.200m (mil e duzentos metros),
conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
Art. 3º.
Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Rua São
Salvador, entre a Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho e a Rua Pioneiro Motokishi
Sonoda, com uma extensão total de aproximadamente 60m (sessenta metros), conforme mapa
anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
Art. 4º.
Fica desafetada de sua destinação inicial a faixa de terras destinada à
rotatória de interseção entre a Avenida Antônio Ruiz Saldanha e a Rua Tulipa, destacada do Lote
349-A/350, da Gleba Patrimônio Maringá, para fins de compor parte integrante do Sistema Viário
do Município, conforme mapa anexo.
Art. 5º.
Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Travessa
Liberdade, entre a Avenida Monteiro Lobato e a Avenida Londrina, com uma extensão total de
aproximadamente 270,00metros (duzentos e setenta metros), conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
- Referência Simples
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- 29 Fev 2024
Citado em:Anexo I - Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999 - Fica suprimida a diretriz viária referente ao prolongamento da Travessa Liberdade, entre a Avenida Monteiro Lobato e a Avenida Londrina, com uma extensão total de aproximadamente 270,00metros (duzentos e setenta metros), conforme mapa anexo, alterandose a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
Art. 6º.
Ficam suprimidas as diretrizes viárias de prolongamento das Ruas
Amauracy Cruz de Oliveira, Monte Carlo e Veneza, até a Avenida Comendador Amorim Pedrosa
Moleirinho, incidentes sobre os Lotes 287-A e 285-A/1 da Gleba Patrimônio Maringá, com uma
extensão total de aproximadamente 130,00 metros (cento e trinta metros), 80,00 metros (oitenta
metros) e 65,00 (sessenta e cinco metros), respectivamente, conforme mapa anexo, alterando-se a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
- Referência Simples
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- 29 Fev 2024
Citado em:Anexo I - Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999 - Ficam suprimidas as diretrizes viárias de prolongamento das Ruas Amauracy Cruz de Oliveira, Monte Carlo e Veneza, até a Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho, incidentes sobre os Lotes 287-A e 285-A/1 da Gleba Patrimônio Maringá, com uma extensão total de aproximadamente 130,00 metros (cento e trinta metros), 80,00 metros (oitenta metros) e 65,00 (sessenta e cinco metros), respectivamente, conforme mapa anexo, alterandose a Lei Complementar n. 333/1999 no tocante.
Art. 7º.
Fica suprimida a diretriz viária de prolongamento da Rua Paulo Pupulin,
entre as diretrizes de prolongamento das Ruas Cambira, Visconde de Taunay e Jaracatiá, com
uma extensão total de aproximadamente 115,00 metros (cento e quinze metros), conforme mapa
anexo.
Art. 8º.
Fica desafetada de sua destinação inicial a faixa de terras destinada ao
prolongamento da Rua Paulo Pupulin, destacada do Lote 436-D/436-E e 436-F/436-G, da Gleba
Patrimônio Maringá, conforme mapa anexo.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.






