Resolução nº 370, de 22 de abril de 1993
Dada por Resolução nº 678, de 19 de dezembro de 2024
Por via de projeto de lei, com as assinaturas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição legislativa, qualquer Vereador poderá propor a outorga de Títulos de Cidadania Benemérita e/ou Honorária.
Por via de projeto de lei, com as assinaturas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição legislativa, qualquer Vereador poderá propor a outorga de Títulos de Cidadania Benemérita ou Honorária.
O Título de Cidadania Benemérita será outorgado a moradores do Município de Maringá, que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade, ao Estado ou à Nação.
O Título de Cidadania Honorária será outorgado a personalidades residentes em outras localidades, que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Maringaense.
Os títulos de cidadania serão outorgados a personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade, ao Estado ou à Nação.
O Título de Cidadania Benemérita destina-se a moradores do Município de Maringá e o Título de Cidadania Honorária a personalidades residentes em outras localidades.
O projeto de lei outorgando o título de cidadania deverá conter a biografia completa do homenageado, evidenciando suas realizações que justifiquem o mérito da homenagem.
Fica limitada a iniciativa de dois títulos de cada categoria por sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida tramitação de projeto anterior.
Fica limitada a iniciativa de um título de cada categoria por vereador, até o total de 4 (quatro) títulos, a cada sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida tramitação de projeto anterior, por arquivamento.
Cada projeto conterá a concessão de apenas um título.
Cada projeto conterá a concessão de apenas um título, exceto em casos devidamente justificados, quando o mérito seja comum a cônjuges ou pessoas com vínculo de trabalho ou afim.
O silêncio do pretenso homenageado será considerado como manifestação de concordância.
A sessão prevista no artigo anterior terá com a devida antecedência:
Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão, de autores diversos, o Presidente da Câmara designará um entre eles para a saudação.
Havendo interesse dos homenageados, poderá um representar os demais, na oratória.
O homenageado, na impossibilidade do comparecimento à Sessão Solene, não poderá delegar sua representação.
Ao homenageado será entregue, também, um autógrafo da lei correspondente ao título.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os artigos 235, 236, 237, 238 e 239 da Resolução n. 281/87 e demais disposições em contrário.