Resolução nº 370, de 22 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

370

1993

22 de Abril de 1993

Disciplina a tramitação e define os títulos honoríficos.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 678, de 19 de dezembro de 2024

Autoria: Vereador Nilton Tuller.

 

    Disciplina a tramitação e define os títulos honoríficos.

     

      A Mesa da Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara decreta e promulga a seguite Resolução:

       

        Art. 1º. 

        Por via de projeto de lei, com as assinaturas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição legislativa, qualquer Vereador poderá propor a outorga de Títulos de Cidadania Benemérita e/ou Honorária.

          Art. 1º. 

          Por via de projeto de lei, com as assinaturas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição legislativa, qualquer Vereador poderá propor a outorga de Títulos de Cidadania Benemérita ou Honorária.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 446, de 26 de fevereiro de 2000.
            § 1º 

            O Título de Cidadania Benemérita será outorgado a moradores do Município de Maringá, que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade, ao Estado ou à Nação.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 446, de 26 de fevereiro de 2000.
              § 2º 

              O Título de Cidadania Honorária será outorgado a personalidades residentes em outras localidades, que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Maringaense.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 446, de 26 de fevereiro de 2000.
                Art. 2º. 

                Os títulos de cidadania serão outorgados a personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade, ao Estado ou à Nação.

                  Parágrafo único  

                  O Título de Cidadania Benemérita destina-se a moradores do Município de Maringá e o Título de Cidadania Honorária a personalidades residentes em outras localidades.

                    Art. 3º. 

                    O projeto de lei outorgando o título de cidadania deverá conter a biografia completa do homenageado, evidenciando suas realizações que justifiquem o mérito da homenagem.

                      Art. 4º. 

                      Fica limitada a iniciativa de dois títulos de cada categoria por sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida tramitação de projeto anterior.

                        Art. 4º. 
                        Fica limitada a iniciativa de quatro títulos de cada categoria por sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida tramitação de projeto anterior.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 419, de 23 de maio de 1997.
                          Art. 4º. 

                          Fica limitada a iniciativa de um título de cada categoria por vereador, até o total de 4 (quatro) títulos, a cada sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida tramitação de projeto anterior, por arquivamento.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 541, de 10 de agosto de 2007.
                            Art. 4º. 
                            Fica limitada a iniciativa de 2 (dois) títulos honoríficos por Vereador, a cada sessão legislativa, salvo em substituição, se interrompida a tramitação de projeto anterior, por arquivamento.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 671, de 08 de fevereiro de 2024.
                              Art. 4º. 
                              Fica limitada a iniciativa de 4 (quatro) títulos honoríficos por Vereador, a cada legislatura, salvo em substituição, se interrompida a tramitação de projeto anterior, por arquivamento.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 678, de 19 de dezembro de 2024.
                                Parágrafo único. 

                                Cada projeto conterá a concessão de apenas um título.

                                  § 1º 

                                  Cada projeto conterá a concessão de apenas um título, exceto em casos devidamente justificados, quando o mérito seja comum a cônjuges ou pessoas com vínculo de trabalho ou afim.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 541, de 10 de agosto de 2007.
                                    § 2º 
                                    O limite para concessão dos títulos honoríficos de que trata o caput deste artigo poderá ser observado tanto com a escolha de 1 (um) título de cada modalidade, quanto pela escolha de 02 (dois) títulos da mesma modalidade pelo parlamentar autor do projeto.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 671, de 08 de fevereiro de 2024.
                                      Art. 5º. 
                                      Preenchidas as exigências previstas no artigo anterior, e após a concordância do pretenso homenageado, por solicitação oficial, o projeto será despachado para análise das Comissões Permanentes.
                                        Parágrafo único. 

                                        O silêncio do pretenso homenageado será considerado como manifestação de concordância.

                                          Art. 6º. 
                                          Publicada Lei, incumbe ao Presidente a programação da Sessão Solene para entrega do título.
                                            Art. 7º. 

                                            A sessão prevista no artigo anterior terá com a devida antecedência:

                                              a) 
                                              confecção do título;
                                                b) 
                                                expedição de convites às autoridades locais e outras pessoas de interesse do Legislativo, do Executivo e do homenageado, assinados, pelo Presidente e, se for possível, pelo Prefeito Municipal;
                                                  c) 
                                                  organização do protocolo e roteiro da sessão.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão:
                                                      a) 
                                                      brasão do Município;
                                                        b) 
                                                        os dizeres: Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, Estado do Paraná, de acordo com a Lei n. ..., de... de..., conferem ao... o Título de..., pelos relevantes serviços prestados...;
                                                          c) 
                                                          nome do proponente;
                                                            d) 
                                                            data e assinatura do Presidente da Câmara e, se possível, do Prefeito Municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Na outorga do título, reserva-se ao autor da proposição a saudação oficial do homenageado e, na impossibilidade deste, o Presidente da Câmara, com prévia antecedência, designará o substituto.
                                                                Art. 10. 

                                                                Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão, de autores diversos, o Presidente da Câmara designará um entre eles para a saudação.

                                                                  Parágrafo único. 

                                                                  Havendo interesse dos homenageados, poderá um representar os demais, na oratória.

                                                                    Art. 11. 

                                                                    O homenageado, na impossibilidade do comparecimento à Sessão Solene, não poderá delegar sua representação.

                                                                      Art. 12. 

                                                                      Ao homenageado será entregue, também, um autógrafo da lei correspondente ao título.

                                                                        Art. 13. 

                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Art. 14. 

                                                                          Revogam-se os artigos 235, 236, 237, 238 e 239 da Resolução n. 281/87 e demais disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 22 de abril de 1993.

                                                                             

                                                                            Nereu Vidal Cezar

                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                            Antonio Carlos Pupulin

                                                                            1.º Secretário