Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999
Dada por Lei Complementar nº 333, de 23 de dezembro de 1999
arruamento: conjunto de logradouros públicos e vias destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
diretriz de arruamento: via constante do Sistema Viário Básico do Município;
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada a vias de circulação e espaços livres;
passeio ou calçada: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao tráfego de pedestres;
pista de rolamento: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
Sistema Viário Básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
sinalização vertical: representada por painéis, placas e demais elementos implantados ao longo das vias públicas;
tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção;
tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
trânsito: ato de circular por uma via;
via arterial: via que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e que acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
via coletora: via que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais;
via conectora: via que faz a ligação entre os bairros, tangencial e paralelamente às vias arteriais;
via industrial: via localizada dentro de zona industrial;
via local: via destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;
via paisagística: via que delimita as faixas de proteção ambiental em torno das nascentes e ao longo dos cursos d’água;
vias públicas ou de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos rodoviários, estradas e caminhos de uso público.
nível I: rodovias federais e estaduais, contornos e acessos rodoviários e anéis viários;
nível II: vias arteriais;
nível III: vias coletoras e conectoras e avenidas das torres de transmissão de energia elétrica;
nível IV: vias comerciais e industriais;
nível V: vias paisagísticas;
nível VI: vias locais;
nível VII: estradas vicinais;
nível VIII: ciclovias.
A classificação referida neste artigo está representada no mapa denominado Hierarquia do Sistema Viário do Município de Maringá, que integra a presente Lei na forma de Anexo V.
A representação cartográfica das diretrizes do Sistema Viário Básico do Município, relativo às zonas urbanas de Maringá, Floriano, Iguatemi e Vila Jardim São Domingos, bem como à zona agrícola, está indicada nos anexos a seguir discriminados, que integram a presente Lei:
classe 1: tráfego pesado, compreendendo:
Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.







