Lei Complementar nº 687, de 14 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

687

2007

14 de Novembro de 2007

Cria o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 25 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        TÍTULO I
        DO OBJETO
          Art. 1º. 
          Fica criado o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.
            Parágrafo único. 

            Inclui-se no Sistema de que trata esta Lei a promoção das políticas de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais efetivos.

              Art. 2º. 
              O Sistema se constituirá sob a forma de Diretoria, diretamente vinculada à Secretaria da Administração do Município.
                Art. 2º. 
                O Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) estará diretamente vinculado à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                  TÍTULO II
                  DA ESTRUTURA
                    Art. 3º. 
                    Ficam criados na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal da Administração as seguintes unidades administrativas, cargos comissionados e/ou funções gratificadas, conforme especificado na tabela abaixo:
                      Art. 3º. 
                      A estrutura organizacional do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) estará diretamente vinculada à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, conforme especificado na tabela abaixo:
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.

                        Unidade

                        Cargo

                        Quantidade

                        Símbolo

                        Diretoria de SaúdeDiretor de Saúde
                        Diretor Técnico
                        01CC2
                        FGT
                        Gerência TécnicaGerente Técnico
                        Gerente Operacional
                        01CC3
                        FGO
                        Gerência Administrativa e FinanceiraGerente Administrativo e Financeiro
                        Gerente Operacional
                        01CC3
                        FGO
                        Auditoria MédicaMédico Auditor01CC3
                        FGO
                        Auditoria OdontológicaOdontólogo Auditor01CC3
                        FGO
                        Auditoria de EnfermagemEnfermeiro Auditor01CC3
                        FGO
                          QuantidadeCargoDescriçãoSímbolo
                          02AuditorDeverá possuir formação
                          acadêmica em Medicina,
                          Enfermagem ou Odontologia
                          Símbolo
                          FGG
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                            TÍTULO III
                            DA ORGANIZAÇÃO
                              CAPÍTULO I
                              DO OBJETIVO
                                Art. 4º. 
                                O Sistema tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá, bem como de seus dependentes.
                                  Parágrafo único. 

                                  As ações de saúde, referidas no caput deste artigo, serão prestadas por unidade hospitalar ou sua mantenedora, especialmente contratada para esse fim, e compreendem:

                                    I – 
                                    assistência ambulatorial, incluindo consultas médicas, exames complementares, terapias e tratamentos;
                                      II – 
                                      assistência hospitalar, incluindo internações clínicas e cirúrgicas, com cobertura obstétrica;
                                        III – 
                                        assistência odontológica básica;
                                          IV – 
                                          atendimento em Psicologia Básica, contemplando avaliação e grupos terapêuticos.
                                            CAPÍTULO II
                                            DOS BENEFICIÁRIOS
                                              Art. 5º. 
                                              São considerados beneficiários para efeitos desta Lei:
                                                I – 
                                                na qualidade de Titular:
                                                  a) 
                                                  o servidor efetivo ativo e inativo;
                                                    b) 
                                                    o pensionista.
                                                      d) 
                                                      o servidor em cargo comissionado, conselheiro tutelar, agente político, jovem aprendiz, trabalhador temporário e estagiário, mediante ressarcimento.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025.
                                                        II – 
                                                        na condição de Dependente do Titular:
                                                          a) 
                                                          o cônjuge; ou
                                                            b) 
                                                            o(a) companheiro(a), na constância da união estável; e
                                                              c) 
                                                              os filhos solteiros, desde que:
                                                                c1 

                                                                menores de 21 anos e não emancipados, e

                                                                  c2 

                                                                  definitivamente inválidos ou incapazes de qualquer idade, quando a invalidez ou incapacidade for adquirida até os 21 anos.

                                                                    § 1º 
                                                                    Para efeitos desta Lei, a união estável, referida na alínea “b” do inciso II, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a dois anos, ou menor, quando houver prole em comum.
                                                                      § 1º 

                                                                      Para efeitos desta Lei, a união estável, referida na alínea “b” do inciso II, será reconhecida:

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.111, de 08 de março de 2018.
                                                                        a) 

                                                                        independentemente de qualquer prazo, mediante a apresentação de Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada no Cartório de Notas, ou por meio de contrato particular devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.111, de 08 de março de 2018.
                                                                          b) 

                                                                          ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, ou menor, quando houver prole em comum.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.111, de 08 de março de 2018.
                                                                            § 2º 
                                                                            Não será considerada união estável, para efeitos desta Lei, o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o Titular e mais de uma pessoa.
                                                                              § 3º 
                                                                              A condição de invalidez definitiva do Dependente, prevista no inciso II, alínea “c2”, deste artigo, deverá ser comprovada em laudo de Junta Médica Oficial do Município, sendo obrigatória sua verificação anual.
                                                                                § 4º 
                                                                                Fica assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo ao sistema, como Dependente.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Não é permitido aos pensionistas a inscrição de Dependentes.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 5.º, a inclusão dar-se-á mediante solicitação por escrito do titular do cargo, através de formulário específico direcionado à Auditoria do SAMA, consignando quais dependentes serão inscritos conjuntamente, observadas as condições previstas no inciso II.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      O beneficiário titular de que trata a hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 5.º, terá descontada mensalmente em folha de pagamento a soma da(s) vida(s) incluída(s) no cadastro do SAMA em seu nome, acrescida das eventuais coparticipações referentes a atendimentos e procedimentos realizados, conforme valores estipulados no contrato entre o Município de Maringá e a empresa prestadora de serviços ao SAMA.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025.
                                                                                        § 8º 
                                                                                        A exclusão do beneficiário titular de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 5.º, ou de seus dependentes, se dará mediante solicitação por escrito do titular do cargo, através de formulário específico direcionado à Auditoria do SAMA, ou nas situações previstas no art. 7.º desta Lei Complementar.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025.
                                                                                          § 9º 
                                                                                          Solicitações de exclusão feitas após o 5.º dia útil gerarão cobrança integral do valor da soma da(s) vida(s) na folha de pagamento do mês subsequente.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA INSERÇÃO E EXCLUSÃO NO SISTEMA
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Serão considerados inseridos no Sistema todos os beneficiários previstos no artigo 5.º desta Lei.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Serão considerados inseridos no Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) todos os beneficiários previstos no artigo 5.º desta Lei, excluídos aqueles que optarem pelo Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                  Os Cartões de Beneficiário serão entregues ao Titular.

                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Assistência à Saúde Suplementar aos beneficiários desta Lei consistirá em auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, pela contratação direta ou por meio de entidades representativas de planos de operadoras disponíveis no mercado, ao optante pela modalidade, em detrimento do SAMA, no limite do somatório dos valores para cada vida obtido no processo licitatório, conforme regulamento próprio.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar deverá ser regulamentado por decreto.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        A perda da qualidade de beneficiário do Sistema ocorrerá:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          para o Titular:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            com o afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 dias;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              com o desligamento do serviço público;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                com a cessação da pensão ou casamento do pensionista;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  pelo falecimento.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    para os Dependentes, nas seguintes condições:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      ao cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio, ou pela anulação do casamento;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        ao companheiro(a), quando for revogada a sua indicação pelo Titular, ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          aos filhos, ao completar 21 anos de idade, ou pela emancipação;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            aos filhos maiores e inválidos, pela cessação da invalidez; e
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              para qualquer filho, pelo casamento ou falecimento.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A exclusão do Titular implicará na exclusão automática de seus Dependentes.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Para qualquer beneficiário, a exclusão ocorrerá com a comprovação de utilização indevida do Sistema, independentemente da obrigatoriedade de ressarcimento da despesa incorrida e sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Administração fornecerá aos beneficiários o Cartão de Beneficiário, cuja apresentação, acompanhada de documento de identificação oficialmente reconhecido, assegurará o acesso aos serviços de saúde.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        A secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal normatizará a identificação junto ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA).
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O Cartão de Benefíciário do Sistema é de uso estritamente pessoal, sendo que a sua utilização por terceiros e as despesas dela decorrentes ficam sob a responsabilidade integral do Titular, podendo resultar na sua exclusão definitiva do Sistema.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Administração cobrará pela emissão de vias do Cartão de Beneficiário do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá extraviado ou danificado.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Os beneficiários deverão atender aos dispositivos desta Lei Complementar e de seu Regulamento.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DA GESTÃO
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Sistema será gerido pela Secretaria Municipal da Administração, na forma disposta nesta Lei e em seu Regulamento.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    O sistema será gerido pela secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, na forma disposta nesta Lei e em seu regulamento.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                      O Poder Legislativo Municipal, os órgãos da Administração Indireta e empresas públicas municipais repassarão mensalmente ao Município valores proporcionais correspondentes ao número de beneficiários do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município.

                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 894, de 13 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                        O Poder Legislativo Municipal, os órgãos da Administração Indireta e as Empresas Públicas Municipais poderão adotar o procedimento de licitação conjunta com o Poder Executivo para seus contratos do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município e consignarão em seus orçamentos dotações próprias com valores correspondentes ao número de seus beneficiários.

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.179, de 18 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal da Administração, como órgão gestor do sistema:
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            Cabe à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, como órgão gestor do Sistema:
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              ordenar pagamentos e transferências de recursos, mediante emissão de empenhos para ordens de pagamento, crédito em conta e crédito em outros bancos;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                estabelecer os instrumentos que serão utilizados para contratação de Instituição que prestará serviços de assistência aos beneficiários do sistema;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  fixar critérios para a contratação de Instituição de prestação de serviços de assistência à saúde;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    firmar contrato com a Instituição ou sua mantenedora para prestação de serviços de assistência à saúde;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      estabelecer parâmetros, protocolos e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços oferecidos pela Instituição contratada;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        criar mecanismos de auditoria direta e indireta, destinados a avaliar, junto aos beneficiários, a qualidade do atendimento que está sendo oferecido pela Instituição contratada;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          acompanhar e fiscalizar as atividades da Instituição contratada e zelar pelo cumprimento das normas previstas para o Sistema;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            avaliar, com base em análise técnico-atuarial, a cobertura dos procedimentos previstos no Sistema;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              avaliar os mecanismos de regulação e o desempenho da Instituição contratada;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                controlar a inserção, bem como a perda da qualidade de beneficiário do Sistema.
                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DOS SERVIÇOS DO SISTEMA
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                    CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      O Sistema terá cobertura assistencial médico-ambulatorial, hospitalar e odontológica, exclusivamente no âmbito do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        As coberturas e exclusões serão objeto do Regulamento, que especificará todos os atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares, bem como os exames diagnósticos a que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                          DO FATOR MODERADOR
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            Para fins de regulação do Sistema, serão instituídos fatores moderadores, na forma de franquia, para as consultas e exames complementares, no valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), a ser pago diretamento pelo beneficiário ao prestador que realizou o atendimento, no ato deste.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              A secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal normatizará a coparticipação junto ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA), respeitado o limite máximo de coparticipação para cada consulta, exame e/ou procedimento ambulatorial, em 15% (quinze por cento) do valor por vida obtido no processo licitatório.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                O valor estabelecido para a coparticipação deverá ser o mesmo para todos os servidores do Município, proibida qualquer diferenciação de valor com base no cargo ocupado, órgão de lotação ou qualquer outro critério.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  DA TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    Ficam transferidos para o Município de Maringá todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos, veículos e demais acervos do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, bem como todos os direitos e obrigações.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      Os servidores do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Município de Maringá, respeitados seus direitos, deveres e vantagens legais, cabendo à Secretaria da Administração a formalização da nova lotação dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        O Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001 passa a viger na forma do Anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17-A. 
                                                                                                                                                                                                            O encerramento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá será efetuado no decorrer do exercício financeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 386/2001, que permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de novembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Carlos Roberto Pupin

                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, COM AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E SEUS QUANTITATIVOS, PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 376/2001 E ALTERAÇÕES.
                                                                                                                                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DA  ADMINISTRAÇÃO - SEADM
                                                                                                                                                                                                                    UnidadeCargoQuantidadeSímbolo
                                                                                                                                                                                                                    Secretaria da AdministraçãoSecretário da Administração01CC1
                                                                                                                                                                                                                    Diretoria GeralDiretor Técnico01FGT
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de PatrimônioGerente de Patrimônio
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de ProduçãoGerente de Produção
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Defesa SocialGerente de Defesa Social
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO
                                                                                                                                                                                                                    Inspetoria da Guarda MunicipalInspetor da Guarda Municipal
                                                                                                                                                                                                                    Inspetor Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC4
                                                                                                                                                                                                                    FGAT
                                                                                                                                                                                                                    Apoio OperacionalInspetor-Auxiliar da Guarda Municipal04FGA
                                                                                                                                                                                                                    CoordenadoriaCoordenador da Guarda Municipal01FGC
                                                                                                                                                                                                                    Diretoria de Recursos HumanosDiretor de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                                                                    Diretor Técnico
                                                                                                                                                                                                                    01CC2
                                                                                                                                                                                                                    FGT
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Planejamento e Apoio TécnicoGerente de Planejamento e Apoio Técnico
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Capacitação e Desenvolvimento de PessoalGerente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Recrutamento e Cadastro FuncionalGerente de Recrutamento e Cadastro Funcional01FGO
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de PagamentoGerente de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de Pagamento01FGO
                                                                                                                                                                                                                    Diretoria de Compras e LicitaçõesDiretor de Compras e Licitações
                                                                                                                                                                                                                    Diretor Técnico
                                                                                                                                                                                                                    01CC2
                                                                                                                                                                                                                    FGT
                                                                                                                                                                                                                    Gerência de Compras e LicitaçõesGerente de Compras e Licitações
                                                                                                                                                                                                                    Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                    01CC3
                                                                                                                                                                                                                    FGO

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL  DA  ADMINISTRAÇÃO - SEADM
                                                                                                                                                                                                                      Unidade CargoQuantidadeSímbolo
                                                                                                                                                                                                                      Diretoria de SaúdeDiretor de Saúde 
                                                                                                                                                                                                                      Diretor Técnico
                                                                                                                                                                                                                      01CC2
                                                                                                                                                                                                                      FGT
                                                                                                                                                                                                                      Gerência TécnicaGerente Técnico
                                                                                                                                                                                                                      Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                      01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      Gerência Administrativa e FinanceiraGerente Administrativo e Financeiro
                                                                                                                                                                                                                      Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                      01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      Gerência de Saúde OcupacionalGerente de Saúde Ocupacional
                                                                                                                                                                                                                      Gerente Operacional
                                                                                                                                                                                                                      01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      Auditoria MédicaMédico Auditor01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      Auditoria de EnfermagemEnfermeiro Auditor01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      Auditoria OdontológicaOdontólogo Auditor01CC3
                                                                                                                                                                                                                      FGO
                                                                                                                                                                                                                      CoordenadoriaCoordenador21FGC
                                                                                                                                                                                                                      Apoio OperacionalAuxiliar Operacional16FGA