Lei Complementar nº 1.179, de 18 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 9.º da Lei Municipal n. 687/2007.
Parágrafo único.
O Poder Legislativo Municipal, os órgãos da Administração Indireta e as Empresas Públicas Municipais poderão adotar o procedimento de licitação conjunta com o Poder Executivo para seus contratos do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município e consignarão em seus orçamentos dotações próprias com valores correspondentes ao número de seus beneficiários.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.