Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1449

2024

16 de Maio de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 687/2007, relativos ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 687/2007, relativos ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 2.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) estará diretamente vinculado à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          O art. 3.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   A estrutura organizacional do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) estará diretamente vinculada à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, conforme especificado na tabela abaixo:
            Art. 3º. 
            O art. 6.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º.   Serão considerados inseridos no Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) todos os beneficiários previstos no artigo 5.º desta Lei, excluídos aqueles que optarem pelo Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar.
              § 1º   A Assistência à Saúde Suplementar aos beneficiários desta Lei consistirá em auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, pela contratação direta ou por meio de entidades representativas de planos de operadoras disponíveis no mercado, ao optante pela modalidade, em detrimento do SAMA, no limite do somatório dos valores para cada vida obtido no processo licitatório, conforme regulamento próprio.
              § 2º   O Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar deverá ser regulamentado por decreto.
              Art. 4º. 

              O caput do art. 8.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus parágrafos:

                Art. 8º.   A secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal normatizará a identificação junto ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA).
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                Art. 5º. 

                O caput do art. 9.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 9º.   O sistema será gerido pela secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, na forma disposta nesta Lei e em seu regulamento.
                  Art. 6º. 

                  O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 10.   Cabe à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, como órgão gestor do Sistema:
                    Art. 7º. 
                    O art. 13 da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 13.   A secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal normatizará a coparticipação junto ao Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA), respeitado o limite máximo de coparticipação para cada consulta, exame e/ou procedimento ambulatorial, em 15% (quinze por cento) do valor por vida obtido no processo licitatório.
                      Parágrafo único.   O valor estabelecido para a coparticipação deverá ser o mesmo para todos os servidores do Município, proibida qualquer diferenciação de valor com base no cargo ocupado, órgão de lotação ou qualquer outro critério.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Paço Municipal, 16 de maio de 2024.

                           

                          Domingos Trevizan Filho

                          Chefe de Gabinete

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Prefeito Municipal