Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024
Art. 1º.
O art. 2.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
O Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de
Maringá (SAMA) estará diretamente vinculado à secretaria responsável pela gestão de
pessoas do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
O art. 3.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A estrutura organizacional do Sistema de Atenção à Saúde dos
Servidores do Município de Maringá (SAMA) estará diretamente vinculada à secretaria
responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, conforme
especificado na tabela abaixo:
Art. 3º.
O art. 6.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Serão considerados inseridos no Sistema de Atenção à Saúde dos
Servidores do Município de Maringá (SAMA) todos os beneficiários previstos no artigo 5.º
desta Lei, excluídos aqueles que optarem pelo Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar.
§ 1º
A Assistência à Saúde Suplementar aos beneficiários desta Lei consistirá em auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial, pela contratação direta ou por meio de entidades representativas de planos de operadoras disponíveis no mercado, ao optante pela modalidade, em detrimento do SAMA, no limite do somatório dos valores para cada vida obtido no processo licitatório, conforme regulamento próprio.
§ 2º
O Auxílio à Assistência à Saúde Suplementar deverá ser regulamentado por decreto.
Art. 4º.
O caput do art. 8.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus parágrafos:
Art. 5º.
O caput do art. 9.º da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O sistema será gerido pela secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, na forma disposta nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º.
O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Cabe à secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, como órgão gestor do Sistema:
Art. 7º.
O art. 13 da Lei Complementar n. 687/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13.
A secretaria responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo
Municipal normatizará a coparticipação junto ao Sistema de Atenção à Saúde dos
Servidores do Município de Maringá (SAMA), respeitado o limite máximo de coparticipação
para cada consulta, exame e/ou procedimento ambulatorial, em 15% (quinze por cento) do
valor por vida obtido no processo licitatório.
Parágrafo único.
O valor estabelecido para a coparticipação deverá ser o mesmo para todos os servidores do Município, proibida qualquer diferenciação de valor com base no cargo ocupado, órgão de lotação ou qualquer outro critério.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.