Lei Complementar nº 1.193, de 25 de outubro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.491, de 17 de julho de 2025
O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra parcelado, poderá ser reparcelado em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja o pagamento de no mínimo, a título de entrada do reparcelamento, o montante de 15% (quinze por cento) do saldo devedor dos débitos que se pretende parcelar.
O não pagamento da parcela de entrada, até no máximo no primeiro dia útil seguinte ao reparcelamento, ocasionará o cancelamento automático do contrato, dando-se início à cobrança executiva, ou, então, a retomada da execução para os débitos que já se encontrarem ajuizados.
código 119 – Locação Capela de Velórios;
Termo de Ajustamento de Conduta (Rec. Imobiliária Habit.);
O pedido de parcelamento online possui os mesmos efeitos do parcelamento pessoal, importando em confissão irretratável do débito, e configura confissão extrajudicial.
A atualização monetária dos créditos vencidos será calculada até a data da celebração do respectivo contrato de parcelamento.
Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na falta deste, outro que venha a ser adotado pela legislação superveniente ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito.
O parcelamento e o reparcelamento de créditos obedecerá às seguintes condições:
será aplicado juro de financiamento de 0,5% (meio por cento) ao mês para parcelamentos e reparcelamentos acima de 12 (doze) parcelas mensais;
serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa e os juros de mora previstos no art. 192 do Código Tributário Municipal;
será efetuada atualização monetária do saldo devedor acada 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na falta deste, outro que venha a ser adotado pela legislação superveniente ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito;
será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas pactuadas, com a retirada dos juros de financiamento correspondentes às parcelas a vencer, mediante requerimento, somente no caso de quitação total de todas as parcelas pendentes no referido contrato.
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas ou o não pagamento de 01 (uma) parcela há mais de 90 (noventa) dias, devidamente comprovadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, acarretará a rescisão do parcelamento ou reparcelamento, conforme o caso, dando-se início à cobrança judicial.
Os débitos que estão em situação normal serão devidamente inscritos em dívida ativa.
Serão aplicadas as disposições contidas nesta Lei Complementar aos pedidos de parcelamento ou reparcelamento pendentes ou recebidos na sua vigência.
Para os contratos de parcelamento aprovados antes de 1.º de janeiro de 2001, de acordo com a regulamentação então vigente, poderá haver um único reparcelamento do saldo devedor, com as correções e atualizações legais.
A certidão negativa a que se refere o art. 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento da última parcela.
Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá a competente Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento ou reparcelamento, desde que não haja outros débitos em aberto.