Lei Complementar nº 1.421, de 20 de dezembro de 2023
Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débito – PPD do PROCON MARINGÁ, observado o disposto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57, e na Lei n. 7.347/85, destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos não tributários, das multas decorrentes de infração às normas consumeristas aplicadas pelo PROCON de Maringá, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nas condições previstas nesta Lei.
A adesão ao PPD PROCON poderá ocorrer até 29 de dezembro de 2023, na sede do órgão consumerista.
Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, oriundos de multas aplicadas pelo PROCON de Maringá, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2021, exceto aqueles objeto do REFIS Municipal, previsto pela Lei Complementar n. 1.262/21.
O montante do crédito a ser parcelado será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento.
A adesão ao PPD PROCON far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte/fornecedor, ou o seu representante legal, e o Município de Maringá.
Poderão aderir ao PPD de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas.
A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III e IV do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, sua inclusão no PPD PROCON implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra pretensão, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
O pagamento do(s) crédito(s) não tributário(s) apurado(s) na forma desta Lei poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, com situação econômica classificada como grande, nos termos do artigo 85 do Decreto n. 666/2023, de 31 de março de 2023;
R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, com situação econômica classificada como média (I e II), nos termos do artigo 85 do Decreto n. 666/2023, de 31 de março de 2023;
R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, com situação econômica classificada como pequena, nos termos do artigo 85 do Decreto n. 666/2023, de 31 de março de 2023;
R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, com situação econômica classificada como micro, ou ainda pessoa física, nos termos do artigo 85 do Decreto n. 666/2023, de 31 de março de 2023.
A classificação da situação econômica será aquela apurada no momento da constituição do crédito, podendo ser revista em caso de comprovada alteração do quadro econômico, mediante apresentação de documentação pertinente, devidamente apurado em autos próprios com trâmite junto ao PROCON MARINGÁ.
Sobre o montante dos créditos parcelados incidirão descontos variáveis de acordo com o número de parcelas definidas no contrato de parcelamento, conforme disposto no § 3.º deste artigo, desde que o pagamento seja rigorosamente feito até a data de vencimento da parcela.
Observado o disposto no art. 10, inciso I, desta Lei, no caso de o pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverá ser cobrado o valor normal da parcela, acrescido da multa e dos juros de mora, conforme previsto no artigo 192, da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, sendo vedada ação de qualquer autoridade administrativa para eliminar os acréscimos.
Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento com desconto poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
Os descontos mencionados no caput deste artigo serão efetuados da seguinte forma:
em parcela única, com a redução de 100% (cem por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 108 (cento e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da multa de mora e dos juros;
em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de mora e dos juros.
Eventuais encargos acessórios levarão em consideração o valor do débito com os benefícios aplicados por esta Lei, podendo ser parcelado nas mesmas condições.
Nos parcelamentos, será utilizado sistema de amortização com as seguintes características:
para pagamentos em até 12 (doze) parcelas, os débitos serão parcelados sem aplicação de juros de financiamento, sendo o valor da parcela calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurado na forma do disposto nesta Lei, pelo número de parcelas;
para pagamentos em mais de 12 (doze) parcelas:
serão aplicados sobre o valor total dos créditos, no ato do parcelamento, juros de financiamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, procedendo-se, então, ao cálculo das parcelas;
a cada 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, será aplicada atualização monetária sobre o saldo devedor, utilizando-se a taxa Selic, ou outro índice que venha a ser instituído por legislação superveniente.