Lei Ordinária nº 8.536, de 22 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8536

2009

22 de Dezembro de 2009

Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Dezembro de 2012 e 20 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 9.386, de 04 de dezembro de 2012

Autoria: Poder Executivo.

    Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
          Art. 1º. 

          Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.386, de 04 de dezembro de 2012.
            § 1º 

            O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

              § 2º 

              Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, poderão ser ajuizados em uma única execução fiscal.

                § 3º 

                O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.

                  § 4.º 

                  Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

                    § 5º 

                    O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita, cuja cobrança far-se-á na via administrativa.

                      Art. 2º. 

                      Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

                        Art. 3º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de dezembro de 2009.

                           

                          Silvio Magalhães Barros II

                          Prefeito Municipal

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Chefe de Gabinete