Lei Ordinária nº 11.673, de 07 de agosto de 2023
Art. 1º.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 8.536, de 22 de dezembro de 2009, alterado pela Lei n. 9.386, de 4 de dezembro de 2012, e também alterado pela Lei n. 11.604, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.