Lei Ordinária nº 8.536, de 22 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8536

2009

22 de Dezembro de 2009

Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.673, de 07 de agosto de 2023

Autoria: Poder Executivo.

    Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
          Art. 1º. 

          Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.386, de 04 de dezembro de 2012.
            Art. 1º. 

            Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para débitos mobiliários, e a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para débitos imobiliários.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.604, de 21 de março de 2023.
              Art. 1º. 
              Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.673, de 07 de agosto de 2023.
                § 1º 

                O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

                  § 2º 

                  Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, poderão ser ajuizados em uma única execução fiscal.

                    § 3º 

                    O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.

                      § 3º 

                      Os valores previstos no caput poderão ser atualizados monetariamente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Procurador-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda.

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.604, de 21 de março de 2023.
                        § 4.º 

                        Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

                          § 5º 

                          O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita, cuja cobrança far-se-á na via administrativa.

                            Art. 2º. 

                            Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

                              Art. 3º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de dezembro de 2009.

                                 

                                Silvio Magalhães Barros II

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                Chefe de Gabinete