Lei Ordinária nº 8.536, de 22 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 11.673, de 07 de agosto de 2023
Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para débitos mobiliários, e a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para débitos imobiliários.
O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, poderão ser ajuizados em uma única execução fiscal.
O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.
Os valores previstos no caput poderão ser atualizados monetariamente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Procurador-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda.
Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.
O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita, cuja cobrança far-se-á na via administrativa.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.