Lei Ordinária nº 11.604, de 21 de março de 2023
O art. 1.º, caput, da Lei n. 8.536, de 22 de dezembro de 2009, alterado pela Lei n. 9.386, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para débitos mobiliários, e a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para débitos imobiliários.
O § 3.º do art. 1.º da Lei n. 8.536, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os valores previstos no caput poderão ser atualizados monetariamente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Procurador-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.