Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8805

2010

9 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

a A
Vigência entre 4 de Maio de 2012 e 28 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012
Autoria: Vereadora Marly Martin Silva.
    Institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

          Parágrafo único. 

          O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2004, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.

            Art. 2º. 
            A Administração Municipal efetuará a liquidação do contrato e outorgará a escritura definitiva dos imóveis aos Promissários-Compradores dos contratos enquadrados no programa, mediante o pagamento do total do débito, apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
              § 1º 
              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para atendimento aos Promissários-Compradores que, satisfeitas as exigências pertinentes, desejarem obter financiamento ou efetuar saque do FGTS para a liquidação contratual antecipada, na forma desta Lei.
                § 2º 
                Para fins de consecução do convênio previsto no parágrafo anterior, o Município fica responsável por informar o valor do débito, acrescido dos custos referentes ao pagamento da escritura, registro, averbação de construção e ITBI, e a Caixa Econômica Federal por creditar o valor do financiamento ao Município, que efetuará o pagamento de tais despesas junto aos cartórios competentes.
                  § 3º 
                  O Chefe do Poder Executivo fica também autorizado a firmar convênio com os Tabelionatos e Registros de Imóveis da Comarca de Maringá para titularização dos imóveis do programa, por preço único e acessível a ser negociado entre os convenientes.
                    Art. 2º-A. 
                    A Administração Municipal poderá repassar o imóvel a terceiros indicados pelo cessionário, mediante o comparecimento deste na escritura, na condição de anuente, e o respectivo recolhimento do ITBI.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                      Parágrafo único. 

                      Para os fins do disposto no caput, o novo contratante indicado pelo cessionário deverá preencher os requisitos de beneficiário de programa habitacional, quais sejam:

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                        I – 
                        não possuir outro imóvel residencial no Município;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                          II – 
                          possuir renda familiar máxima de 5 salários mínimos ou, se maior, não-superior a 2 salários mínimos per capita;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                            Art. 3º. 
                            Para a titularização dos imóveis contemplados no programa, aplicar-se-á 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor do ITBI apurado na transação.
                              Art. 4º. 
                              Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto para liquidação ou renegociação.
                                § 1º 
                                A aplicação do desconto será sobre a dívida total do contrato, compreendendo tanto a dívida vencida quanto a vincenda.
                                  § 2º 
                                  Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurados pela SEFAZ.
                                    § 3º 
                                    Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá renegociar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurado pela SEFAZ.
                                      Art. 5º. 
                                      A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.º do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
                                        Parágrafo único. 

                                        Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis.

                                          Art. 6º. 
                                          As prestações do reparcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
                                            Art. 7º. 
                                            Os benefícios previstos nesta Lei serão assegurados somente quando as parcelas forem quitadas, impreterivelmente, até a data de seus respectivos vencimentos.
                                              § 1º 
                                              As parcelas vencidas e não pagas perderão os benefícios desta Lei, retornando ao seu valor integral, acrescido de correção, juros e multas.
                                                § 2º 
                                                O não cumprimento das condições do reparcelamento impedirá o acesso a nova negociação da dívida, devendo o interessado saldar integralmente o débito.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A Administração Municipal enviará correspondência aos possíveis beneficiários desta Lei, visando dar publicidade do seu conteúdo.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei terá validade por 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 11. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei n. 8.422/2009.

                                                           

                                                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 09 de dezembro de 2010.

                                                           

                                                          Silvio Magalhães Barros II

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                          Leopoldo F. Fiewski Junior

                                                          Chefe de Gabinete

                                                           

                                                          José Luiz Bovo

                                                          Secretário de Gestão