Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam alterados o art. 3.°-A, o art. 4.° e seus §§ 2.° e 3.°, o
art. 5.° e seus §§ 1.° e 2.°, o art. 6.° e o § 2.° do art. 7.° da Lei Municipal n.
8.805/2010, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo
Município de Maringá dos primeiros contratantes, para
regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos
vencidos e vincendos junto ao Município, com os valores
devidamente atualizados até a data de quitação, não se
aplicando qualquer desconto previsto nesta Lei.
Art. 4º.
Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no
parágrafo único do artigo 1.° desta Lei, mediante solicitação dos
interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de
desconto, uma única vez, para quitação ou parcelamento.
§ 2º
Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou
obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica
Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
§ 3º
Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para
a quitação, poderá parcelar o contrato com desconto de 50%
(cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada
pela SEFAZ.
Art. 5º.
Nos termos desta Lei a Administração Municipal poderá
parcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos
contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao
programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis)
anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou
maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
§ 1º
Admitirá parcelamento toda dívida com o Município,
incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver,
referente à alienação de imóveis, desde que não tenha sido
parcelada nos termos desta Lei.
§ 2º
Ao parcelar a dívida, o contratante ficará obrigado a não
dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o
imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do
contrato.
Art. 6º.
As prestações do parcelamento serão corrigidas
anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação
que preserve adequadamente o valor das parcelas.
§ 2º
O não cumprimento das condições do parcelamento
impedirá o acesso a novo parcelamento da dívida com os
benefícios desta Lei, devendo o interessado saldar
integralmente o débito no estado em que ele se encontra.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.