Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10900

2019

4 de Julho de 2019

Altera dispositivos da Lei Municipal n. 8.805/2010, que institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Municipal n. 8.805/2010, que institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alterados o art. 3.°-A, o art. 4.° e seus §§ 2.° e 3.°, o art. 5.° e seus §§ 1.° e 2.°, o art. 6.° e o § 2.° do art. 7.° da Lei Municipal n. 8.805/2010, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
          Art. 3º-A.   Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos junto ao Município, com os valores devidamente atualizados até a data de quitação, não se aplicando qualquer desconto previsto nesta Lei.
          Art. 4º.   Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.° desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto, uma única vez, para quitação ou parcelamento.
          § 2º   Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
          § 3º   Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá parcelar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
          Art. 5º.   Nos termos desta Lei a Administração Municipal poderá parcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
          § 1º   Admitirá parcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada nos termos desta Lei.
          § 2º   Ao parcelar a dívida, o contratante ficará obrigado a não dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
          Art. 6º.   As prestações do parcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
          § 2º   O não cumprimento das condições do parcelamento impedirá o acesso a novo parcelamento da dívida com os benefícios desta Lei, devendo o interessado saldar integralmente o débito no estado em que ele se encontra.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal, 04 de julho de 2019.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete