Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do parágrafo único do artigo
1.°, bem como do artigo 9.°, ambos da Lei Municipal n. 8.805/2010, nas formas a
seguir estabelecidas:
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2012, desde que haja interesse por parte do
Promissário-Comprador.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.