Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica acrescido um artigo na Lei n. 8.805/2010, que tomará o ordinal 2.°-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
A Administração Municipal poderá
repassar o imóvel a terceiros indicados pelo cessionário,
mediante o comparecimento deste na escritura, na condição de
anuente, e o respectivo recolhimento do ITBI.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput, o novo contratante indicado pelo cessionário deverá preencher os requisitos de beneficiário de programa habitacional, quais sejam:
I
–
não possuir outro imóvel residencial no Município;
II
–
possuir renda familiar máxima de 5 salários
mínimos ou, se maior, não-superior a 2 salários mínimos per
capita;
III
–
utilizar o imóvel para moradia própria.
Art. 2º.
O artigo 9.° da Lei n. 8.805/2010 passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de
2013.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.