Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013
            
          
        
      
        
          
            Revogado(a) parcialmente pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 9.732, de 06 de maio de 2014
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 9.897, de 28 de novembro de 2014
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.337, de 31 de dezembro de 2016
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020
            
          
        
      
      
          
            Revoga integralmente o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 8.422, de 04 de setembro de 2009
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 9 de Dezembro de 2010 e 3 de Maio de 2012.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010
Art. 1º. 
            
          
          
Fica instituído o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.
Parágrafo único. 
            
          
          
O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2004, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
Art. 2º. 
            
          
          
A Administração Municipal efetuará a liquidação do contrato e outorgará a escritura definitiva dos imóveis aos Promissários-Compradores dos contratos enquadrados no programa, mediante o pagamento do total do débito, apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
§ 1º 
            
          
          
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para atendimento aos Promissários-Compradores que, satisfeitas as exigências pertinentes, desejarem obter financiamento ou efetuar saque do FGTS para a liquidação contratual antecipada, na forma desta Lei.
§ 2º 
            
          
          
Para fins de consecução do convênio previsto no parágrafo anterior, o Município fica responsável por informar o valor do débito, acrescido dos custos referentes ao pagamento da escritura, registro, averbação de construção e ITBI, e a Caixa Econômica Federal por creditar o valor do financiamento ao Município, que efetuará o pagamento de tais despesas junto aos cartórios competentes.
§ 3º 
            
          
          
O Chefe do Poder Executivo fica também autorizado a firmar convênio com os Tabelionatos e Registros de Imóveis da Comarca de Maringá para titularização dos imóveis do programa, por preço único e acessível a ser negociado entre os convenientes.
Art. 3º. 
            
          
          
Para a titularização dos imóveis contemplados no programa, aplicar-se-á 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor do ITBI apurado na transação.
Art. 4º. 
            
          
          
Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto para liquidação ou renegociação.
§ 1º 
            
          
          
A aplicação do desconto será sobre a dívida total do contrato, compreendendo tanto a dívida vencida quanto a vincenda.
§ 2º 
            
          
          
Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurados pela SEFAZ.
§ 3º 
            
          
          
Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá renegociar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurado pela SEFAZ.
Art. 5º. 
            
          
          
A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.º do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único. 
            
          
          
Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis.
Art. 6º. 
            
          
          
As prestações do reparcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
Art. 7º. 
            
          
          
Os benefícios previstos nesta Lei serão assegurados somente quando as parcelas forem quitadas, impreterivelmente, até a data de seus respectivos vencimentos.
§ 1º 
            
          
          
As parcelas vencidas e não pagas perderão os benefícios desta Lei, retornando ao seu valor integral, acrescido de correção, juros e multas.
§ 2º 
            
          
          
O não cumprimento das condições do reparcelamento impedirá o acesso a nova negociação da dívida, devendo o interessado saldar integralmente o débito.
Art. 8º. 
            
          
          
A Administração Municipal enviará correspondência aos possíveis beneficiários desta Lei, visando dar publicidade do seu conteúdo.
Art. 9º. 
            
          
          
Esta Lei terá validade por 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
Art. 10. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei n. 8.422/2009.