Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.192, de 30 de junho de 2006
Art. 1º.
O artigo 1.º da Lei n. 7192/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em quaisquer recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em áreas externas.
§ 1º
Incluem-se nas disposições deste artigo os estabelecimentos de ensino, considerada toda a sua área limítrofe.
§ 2º
É também proibido o uso dos produtos mencionados no caput nos eventos esportivos e recreativos realizados em ambiente fechado, bem como nos locais de venda e preparo de alimentos, mesmo que ao ar livre, inclusive os pontos do comércio ambulante e as feiras livres.
§ 3º
As áreas externas para uso de cigarro e outros produtos fumígenos não poderão se localizar próximo a portas e janelas e também não poderão possuir nenhuma forma de cobertura.
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso IV ao artigo 6.º, caput, da Lei n. 7192/2006, com a seguinte redação:
IV
–
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, após a multa por reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.