Lei Ordinária nº 7.192, de 30 de junho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022
É também proibido o uso dos produtos mencionados no caput nos eventos esportivos e recreativos realizados em ambiente fechado, bem como nos locais de venda e preparo de alimentos, mesmo que ao ar livre, inclusive os pontos do comércio ambulante e as feiras livres.
São consideradas áreas específicas para uso de cigarro e outros produtos fumígenos as áreas que, dentro de um recinto coletivo, sejam completamente isoladas, de forma a impedir a transposição de fumaça para o restante do recinto, com ventilação adequada a fim de evitar o acúmulo de poluentes.
Fica proibida toda e qualquer publicidade, por meio de pôsteres, cartazes ou quaisquer outros meios, dentro dos próprios públicos.
Os eventos em que haja participação do Poder Público Municipal, realizados em ambiente fechado, deverão expor cartazes ou banners informando aos presentes a proibição dos produtos fumígenos, bem como os malefícios causados pelos mesmos.
Todo estabelecimento deverá fixar placa ou adesivo com o símbolo universal da proibição do ato de fumar, no formato de 20cm por 20cm, sendo um para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração, dispostos em local visível aos frequentadores.
Considera-se como infrator, para todos os efeitos, o indivíduo que usa o produto fumígeno, os responsáveis pelos estabelecimentos e os organizadores dos eventos.