Lei Ordinária nº 7.192, de 30 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7192

2006

30 de Junho de 2006

Dispõe sobre o uso e a propaganda de produtos fumígenos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022
Autoria: Vereadora Marly Martin Silva.
    Dispõe sobre o uso e a propaganda de produtos fumígenos e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em quaisquer recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área específica para este fim.
          Art. 1º. 
          É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em quaisquer recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em áreas externas.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008.
            Art. 1º. 
            É proibido o uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro eletrônico, vape, pod, e-cigarrete, e-ciggy, e-cigar e de quaisquer outros produtos fumígenos, contidos ou não em dispositivos eletrônicos, derivados ou não do tabaco, em todos os recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em áreas externas.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022.
              § 1º 
              Incluem-se nas disposições deste artigo os estabelecimentos de ensino, considerada toda a sua área limítrofe.
                § 1º 
                Incluem-se nas disposições deste artigo os estabelecimentos de ensino, considerada toda a sua área limítrofe.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008.
                  I – 
                  os estabelecimentos de ensino, considerada toda a sua área limítrofe;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.720, de 27 de março de 2014.
                    II – 
                    os estabelecimentos de saúde, incluindo-se hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos e quaisquer outros destinados ao atendimento à saúde, considerado um perímetro delimitado pelo raio de 50m (cinquenta metros) de distância desses locais.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.720, de 27 de março de 2014.
                      III – 
                      em qualquer espaço de uso coletivo público ou privado, destinado à prática esportiva.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022.
                        § 2º 

                        É também proibido o uso dos produtos mencionados no caput nos eventos esportivos e recreativos realizados em ambiente fechado, bem como nos locais de venda e preparo de alimentos, mesmo que ao ar livre, inclusive os pontos do comércio ambulante e as feiras livres.

                          § 2º 
                          É também proibido o uso dos produtos mencionados no caput nos eventos esportivos e recreativos realizados em ambiente fechado, bem como nos locais de venda e preparo de alimentos, mesmo que ao ar livre, inclusive os pontos do comércio ambulante e as feiras livres.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008.
                            § 3º 

                            São consideradas áreas específicas para uso de cigarro e outros produtos fumígenos as áreas que, dentro de um recinto coletivo, sejam completamente isoladas, de forma a impedir a transposição de fumaça para o restante do recinto, com ventilação adequada a fim de evitar o acúmulo de poluentes.

                              § 3º 
                              As áreas externas para uso de cigarro e outros produtos fumígenos não poderão se localizar próximo a portas e janelas e também não poderão possuir nenhuma forma de cobertura.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008.
                                § 4º 
                                Estão incluídos na proibição de que trata o caput deste artigo os acessórios e refis destinados ao uso em quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.550, de 05 de dezembro de 2022.
                                  Art. 2º. 

                                  Fica proibida toda e qualquer publicidade, por meio de pôsteres, cartazes ou quaisquer outros meios, dentro dos próprios públicos.

                                    Art. 3º. 

                                    Os eventos em que haja participação do Poder Público Municipal, realizados em ambiente fechado, deverão expor cartazes ou banners informando aos presentes a proibição dos produtos fumígenos, bem como os malefícios causados pelos mesmos.

                                      Art. 4º. 

                                      Todo estabelecimento deverá fixar placa ou adesivo com o símbolo universal da proibição do ato de fumar, no formato de 20cm por 20cm, sendo um para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração, dispostos em local visível aos frequentadores.

                                        Art. 4º. 
                                        Todo estabelecimento deverá afixar placa ou adesivo com o símbolo universal da proibição do ato de fumar e a indicação “Lei Municipal n. 7.192/2006”, no formato 20cm por 20cm, sendo um para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) ou fração, em local visível aos frequentadores.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.841, de 19 de agosto de 2014.
                                          Parágrafo único. 
                                          As placas ou adesivos a serem afixados nos estabelecimentos descritos no inciso II do art. 1.º deverão conter ainda a informação: "Em um perímetro de 50 metros".
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.841, de 19 de agosto de 2014.
                                            Art. 5º. 
                                            Nos dias 31 de maio e 29 de agosto de cada ano, datas em que se comemoram, respectivamente, o Dia Mundial Sem Tabaco e o Dia Nacional de Controle do Fumo, os estabelecimentos da rede municipal de ensino deverão promover atividades e trabalhos pertinentes ao tema.
                                              Art. 6º. 
                                              Compete à Vigilância Sanitária do Município impor, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
                                                I – 
                                                advertência;
                                                  II – 
                                                  multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao usuário infrator, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
                                                    III – 
                                                    multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao estabelecimento infrator, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
                                                      IV – 
                                                      suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, após a multa por reincidência.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.097, de 20 de agosto de 2008.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        Considera-se como infrator, para todos os efeitos, o indivíduo que usa o produto fumígeno, os responsáveis pelos estabelecimentos e os organizadores dos eventos.

                                                          Art. 7º. 
                                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2.862/91 e n. 3.241/92.

                                                                 

                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de junho de 2006.

                                                                 

                                                                Silvio Magalhães Barros II

                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                Benivaldo Ramos Ferreira

                                                                Prefeito Municipal