Lei Complementar nº 687, de 14 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

687

2007

14 de Novembro de 2007

Cria o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

a A
Vigência entre 25 de Março de 2008 e 12 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        TÍTULO I
        DO OBJETO
          Art. 1º. 
          Fica criado o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.
            Parágrafo único. 

            Inclui-se no Sistema de que trata esta Lei a promoção das políticas de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais efetivos.

              Art. 2º. 
              O Sistema se constituirá sob a forma de Diretoria, diretamente vinculada à Secretaria da Administração do Município.
                TÍTULO II
                DA ESTRUTURA
                  Art. 3º. 
                  Ficam criados na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal da Administração as seguintes unidades administrativas, cargos comissionados e/ou funções gratificadas, conforme especificado na tabela abaixo:

                    Unidade

                    Cargo

                    Quantidade

                    Símbolo

                    Diretoria de SaúdeDiretor de Saúde
                    Diretor Técnico
                    01CC2
                    FGT
                    Gerência TécnicaGerente Técnico
                    Gerente Operacional
                    01CC3
                    FGO
                    Gerência Administrativa e FinanceiraGerente Administrativo e Financeiro
                    Gerente Operacional
                    01CC3
                    FGO
                    Auditoria MédicaMédico Auditor01CC3
                    FGO
                    Auditoria OdontológicaOdontólogo Auditor01CC3
                    FGO
                    Auditoria de EnfermagemEnfermeiro Auditor01CC3
                    FGO
                      TÍTULO III
                      DA ORGANIZAÇÃO
                        CAPÍTULO I
                        DO OBJETIVO
                          Art. 4º. 
                          O Sistema tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá, bem como de seus dependentes.
                            Parágrafo único. 

                            As ações de saúde, referidas no caput deste artigo, serão prestadas por unidade hospitalar ou sua mantenedora, especialmente contratada para esse fim, e compreendem:

                              I – 
                              assistência ambulatorial, incluindo consultas médicas, exames complementares, terapias e tratamentos;
                                II – 
                                assistência hospitalar, incluindo internações clínicas e cirúrgicas, com cobertura obstétrica;
                                  III – 
                                  assistência odontológica básica;
                                    IV – 
                                    atendimento em Psicologia Básica, contemplando avaliação e grupos terapêuticos.
                                      CAPÍTULO II
                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                        Art. 5º. 
                                        São considerados beneficiários para efeitos desta Lei:
                                          I – 
                                          na qualidade de Titular:
                                            a) 
                                            o servidor efetivo ativo e inativo;
                                              b) 
                                              o pensionista.
                                                II – 
                                                na condição de Dependente do Titular:
                                                  a) 
                                                  o cônjuge; ou
                                                    b) 
                                                    o(a) companheiro(a), na constância da união estável; e
                                                      c) 
                                                      os filhos solteiros, desde que:
                                                        c1 

                                                        menores de 21 anos e não emancipados, e

                                                          c2 

                                                          definitivamente inválidos ou incapazes de qualquer idade, quando a invalidez ou incapacidade for adquirida até os 21 anos.

                                                            § 1º 
                                                            Para efeitos desta Lei, a união estável, referida na alínea “b” do inciso II, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a dois anos, ou menor, quando houver prole em comum.
                                                              § 2º 
                                                              Não será considerada união estável, para efeitos desta Lei, o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o Titular e mais de uma pessoa.
                                                                § 3º 
                                                                A condição de invalidez definitiva do Dependente, prevista no inciso II, alínea “c2”, deste artigo, deverá ser comprovada em laudo de Junta Médica Oficial do Município, sendo obrigatória sua verificação anual.
                                                                  § 4º 
                                                                  Fica assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo ao sistema, como Dependente.
                                                                    § 5º 
                                                                    Não é permitido aos pensionistas a inscrição de Dependentes.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA INSERÇÃO E EXCLUSÃO NO SISTEMA
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Serão considerados inseridos no Sistema todos os beneficiários previstos no artigo 5.º desta Lei.
                                                                          Parágrafo único. 

                                                                          Os Cartões de Beneficiário serão entregues ao Titular.

                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A perda da qualidade de beneficiário do Sistema ocorrerá:
                                                                              I – 
                                                                              para o Titular:
                                                                                a) 
                                                                                com o afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 dias;
                                                                                  b) 
                                                                                  com o desligamento do serviço público;
                                                                                    c) 
                                                                                    com a cessação da pensão ou casamento do pensionista;
                                                                                      d) 
                                                                                      pelo falecimento.
                                                                                        II – 
                                                                                        para os Dependentes, nas seguintes condições:
                                                                                          a) 
                                                                                          ao cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio, ou pela anulação do casamento;
                                                                                            b) 
                                                                                            ao companheiro(a), quando for revogada a sua indicação pelo Titular, ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
                                                                                              c) 
                                                                                              aos filhos, ao completar 21 anos de idade, ou pela emancipação;
                                                                                                d) 
                                                                                                aos filhos maiores e inválidos, pela cessação da invalidez; e
                                                                                                  e) 
                                                                                                  para qualquer filho, pelo casamento ou falecimento.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A exclusão do Titular implicará na exclusão automática de seus Dependentes.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Para qualquer beneficiário, a exclusão ocorrerá com a comprovação de utilização indevida do Sistema, independentemente da obrigatoriedade de ressarcimento da despesa incorrida e sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A Secretaria Municipal da Administração fornecerá aos beneficiários o Cartão de Beneficiário, cuja apresentação, acompanhada de documento de identificação oficialmente reconhecido, assegurará o acesso aos serviços de saúde.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Cartão de Benefíciário do Sistema é de uso estritamente pessoal, sendo que a sua utilização por terceiros e as despesas dela decorrentes ficam sob a responsabilidade integral do Titular, podendo resultar na sua exclusão definitiva do Sistema.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A Secretaria Municipal da Administração cobrará pela emissão de vias do Cartão de Beneficiário do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá extraviado ou danificado.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os beneficiários deverão atender aos dispositivos desta Lei Complementar e de seu Regulamento.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DA GESTÃO
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O Sistema será gerido pela Secretaria Municipal da Administração, na forma disposta nesta Lei e em seu Regulamento.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Cabe à Secretaria Municipal da Administração, como órgão gestor do sistema:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        ordenar pagamentos e transferências de recursos, mediante emissão de empenhos para ordens de pagamento, crédito em conta e crédito em outros bancos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          estabelecer os instrumentos que serão utilizados para contratação de Instituição que prestará serviços de assistência aos beneficiários do sistema;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            fixar critérios para a contratação de Instituição de prestação de serviços de assistência à saúde;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              firmar contrato com a Instituição ou sua mantenedora para prestação de serviços de assistência à saúde;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                estabelecer parâmetros, protocolos e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços oferecidos pela Instituição contratada;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  criar mecanismos de auditoria direta e indireta, destinados a avaliar, junto aos beneficiários, a qualidade do atendimento que está sendo oferecido pela Instituição contratada;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    acompanhar e fiscalizar as atividades da Instituição contratada e zelar pelo cumprimento das normas previstas para o Sistema;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      avaliar, com base em análise técnico-atuarial, a cobertura dos procedimentos previstos no Sistema;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        avaliar os mecanismos de regulação e o desempenho da Instituição contratada;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          controlar a inserção, bem como a perda da qualidade de beneficiário do Sistema.
                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                            DOS SERVIÇOS DO SISTEMA
                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                              CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                O Sistema terá cobertura assistencial médico-ambulatorial, hospitalar e odontológica, exclusivamente no âmbito do Município de Maringá;
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  As coberturas e exclusões serão objeto do Regulamento, que especificará todos os atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares, bem como os exames diagnósticos a que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                    DO FATOR MODERADOR
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Para fins de regulação do Sistema, serão instituídos fatores moderadores, na forma de franquia, para as consultas e exames complementares, no valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), a ser pago diretamento pelo beneficiário ao prestador que realizou o atendimento, no ato deste.
                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                        DA TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Ficam transferidos para o Município de Maringá todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos, veículos e demais acervos do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, bem como todos os direitos e obrigações.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Os servidores do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Município de Maringá, respeitados seus direitos, deveres e vantagens legais, cabendo à Secretaria da Administração a formalização da nova lotação dos mesmos.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              O Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001 passa a viger na forma do Anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                  Art. 17-A. 
                                                                                                                                                                  O encerramento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá será efetuado no decorrer do exercício financeiro de 2008.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 386/2001, que permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de novembro de 2007.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Carlos Roberto Pupin

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                        ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, COM AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E SEUS QUANTITATIVOS, PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 376/2001 E ALTERAÇÕES.
                                                                                                                                                                          SECRETARIA MUNICIPAL DA  ADMINISTRAÇÃO - SEADM
                                                                                                                                                                          UnidadeCargoQuantidadeSímbolo
                                                                                                                                                                          Secretaria da AdministraçãoSecretário da Administração01CC1
                                                                                                                                                                          Diretoria GeralDiretor Técnico01FGT
                                                                                                                                                                          Gerência de PatrimônioGerente de Patrimônio
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO
                                                                                                                                                                          Gerência de ProduçãoGerente de Produção
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO
                                                                                                                                                                          Gerência de Defesa SocialGerente de Defesa Social
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO
                                                                                                                                                                          Inspetoria da Guarda MunicipalInspetor da Guarda Municipal
                                                                                                                                                                          Inspetor Operacional
                                                                                                                                                                          01CC4
                                                                                                                                                                          FGAT
                                                                                                                                                                          Apoio OperacionalInspetor-Auxiliar da Guarda Municipal04FGA
                                                                                                                                                                          CoordenadoriaCoordenador da Guarda Municipal01FGC
                                                                                                                                                                          Diretoria de Recursos HumanosDiretor de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                          Diretor Técnico
                                                                                                                                                                          01CC2
                                                                                                                                                                          FGT
                                                                                                                                                                          Gerência de Planejamento e Apoio TécnicoGerente de Planejamento e Apoio Técnico
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO
                                                                                                                                                                          Gerência de Capacitação e Desenvolvimento de PessoalGerente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO
                                                                                                                                                                          Gerência de Recrutamento e Cadastro FuncionalGerente de Recrutamento e Cadastro Funcional01FGO
                                                                                                                                                                          Gerência de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de PagamentoGerente de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de Pagamento01FGO
                                                                                                                                                                          Diretoria de Compras e LicitaçõesDiretor de Compras e Licitações
                                                                                                                                                                          Diretor Técnico
                                                                                                                                                                          01CC2
                                                                                                                                                                          FGT
                                                                                                                                                                          Gerência de Compras e LicitaçõesGerente de Compras e Licitações
                                                                                                                                                                          Gerente Operacional
                                                                                                                                                                          01CC3
                                                                                                                                                                          FGO

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL  DA  ADMINISTRAÇÃO - SEADM
                                                                                                                                                                            Unidade CargoQuantidadeSímbolo
                                                                                                                                                                            Diretoria de SaúdeDiretor de Saúde 
                                                                                                                                                                            Diretor Técnico
                                                                                                                                                                            01CC2
                                                                                                                                                                            FGT
                                                                                                                                                                            Gerência TécnicaGerente Técnico
                                                                                                                                                                            Gerente Operacional
                                                                                                                                                                            01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            Gerência Administrativa e FinanceiraGerente Administrativo e Financeiro
                                                                                                                                                                            Gerente Operacional
                                                                                                                                                                            01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            Gerência de Saúde OcupacionalGerente de Saúde Ocupacional
                                                                                                                                                                            Gerente Operacional
                                                                                                                                                                            01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            Auditoria MédicaMédico Auditor01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            Auditoria de EnfermagemEnfermeiro Auditor01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            Auditoria OdontológicaOdontólogo Auditor01CC3
                                                                                                                                                                            FGO
                                                                                                                                                                            CoordenadoriaCoordenador21FGC
                                                                                                                                                                            Apoio OperacionalAuxiliar Operacional16FGA