Lei Complementar nº 687, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 894, de 13 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.111, de 08 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.179, de 18 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.449, de 16 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.497, de 25 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 386, de 20 de agosto de 2001
Vigência entre 25 de Março de 2008 e 12 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008
Dada por Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá.
Parágrafo único.
Inclui-se no Sistema de que trata esta Lei a promoção das políticas de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais efetivos.
Art. 2º.
O Sistema se constituirá sob a forma de Diretoria, diretamente vinculada à Secretaria da Administração do Município.
Art. 3º.
Ficam criados na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal da Administração as seguintes unidades administrativas, cargos comissionados e/ou funções gratificadas, conforme especificado na tabela abaixo:
Unidade | Cargo | Quantidade | Símbolo |
| Diretoria de Saúde | Diretor de Saúde Diretor Técnico | 01 | CC2 FGT |
| Gerência Técnica | Gerente Técnico Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência Administrativa e Financeira | Gerente Administrativo e Financeiro Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria Médica | Médico Auditor | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria Odontológica | Odontólogo Auditor | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria de Enfermagem | Enfermeiro Auditor | 01 | CC3 FGO |
Art. 4º.
O Sistema tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá, bem como de seus dependentes.
Parágrafo único.
As ações de saúde, referidas no caput deste artigo, serão prestadas por unidade hospitalar ou sua mantenedora, especialmente contratada para esse fim, e compreendem:
I –
assistência ambulatorial, incluindo consultas médicas, exames complementares, terapias e tratamentos;
II –
assistência hospitalar, incluindo internações clínicas e cirúrgicas, com cobertura obstétrica;
III –
assistência odontológica básica;
IV –
atendimento em Psicologia Básica, contemplando avaliação e grupos terapêuticos.
Art. 5º.
São considerados beneficiários para efeitos desta Lei:
I –
na qualidade de Titular:
a)
o servidor efetivo ativo e inativo;
b)
o pensionista.
c)
empregado público sob o regime celetista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a união estável, referida na alínea “b” do inciso II, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a dois anos, ou menor, quando houver prole em comum.
§ 2º
Não será considerada união estável, para efeitos desta Lei, o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o Titular e mais de uma pessoa.
§ 3º
A condição de invalidez definitiva do Dependente, prevista no inciso II, alínea “c2”, deste artigo, deverá ser comprovada em laudo de Junta Médica Oficial do Município, sendo obrigatória sua verificação anual.
§ 4º
Fica assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo ao sistema, como Dependente.
§ 5º
Não é permitido aos pensionistas a inscrição de Dependentes.
Art. 6º.
Serão considerados inseridos no Sistema todos os beneficiários previstos no artigo 5.º desta Lei.
Parágrafo único.
Os Cartões de Beneficiário serão entregues ao Titular.
Art. 7º.
A perda da qualidade de beneficiário do Sistema ocorrerá:
I –
para o Titular:
a)
com o afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 dias;
b)
com o desligamento do serviço público;
c)
com a cessação da pensão ou casamento do pensionista;
d)
pelo falecimento.
II –
para os Dependentes, nas seguintes condições:
a)
ao cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio, ou pela anulação do casamento;
b)
ao companheiro(a), quando for revogada a sua indicação pelo Titular, ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
c)
aos filhos, ao completar 21 anos de idade, ou pela emancipação;
d)
aos filhos maiores e inválidos, pela cessação da invalidez; e
e)
para qualquer filho, pelo casamento ou falecimento.
§ 1º
A exclusão do Titular implicará na exclusão automática de seus Dependentes.
§ 2º
Para qualquer beneficiário, a exclusão ocorrerá com a comprovação de utilização indevida do Sistema, independentemente da obrigatoriedade de ressarcimento da despesa incorrida e sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal da Administração fornecerá aos beneficiários o Cartão de Beneficiário, cuja apresentação, acompanhada de documento de identificação oficialmente reconhecido, assegurará o acesso aos serviços de saúde.
§ 1º
O Cartão de Benefíciário do Sistema é de uso estritamente pessoal, sendo que a sua utilização por terceiros e as despesas dela decorrentes ficam sob a responsabilidade integral do Titular, podendo resultar na sua exclusão definitiva do Sistema.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Administração cobrará pela emissão de vias do Cartão de Beneficiário do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá extraviado ou danificado.
§ 3º
Os beneficiários deverão atender aos dispositivos desta Lei Complementar e de seu Regulamento.
Art. 9º.
O Sistema será gerido pela Secretaria Municipal da Administração, na forma disposta nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 10.
Cabe à Secretaria Municipal da Administração, como órgão gestor do sistema:
I –
ordenar pagamentos e transferências de recursos, mediante emissão de empenhos para ordens de pagamento, crédito em conta e crédito em outros bancos;
II –
estabelecer os instrumentos que serão utilizados para contratação de Instituição que prestará serviços de assistência aos beneficiários do sistema;
III –
fixar critérios para a contratação de Instituição de prestação de serviços de assistência à saúde;
IV –
firmar contrato com a Instituição ou sua mantenedora para prestação de serviços de assistência à saúde;
V –
estabelecer parâmetros, protocolos e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços oferecidos pela Instituição contratada;
VI –
criar mecanismos de auditoria direta e indireta, destinados a avaliar, junto aos beneficiários, a qualidade do atendimento que está sendo oferecido pela Instituição contratada;
VII –
acompanhar e fiscalizar as atividades da Instituição contratada e zelar pelo cumprimento das normas previstas para o Sistema;
VIII –
avaliar, com base em análise técnico-atuarial, a cobertura dos procedimentos previstos no Sistema;
IX –
avaliar os mecanismos de regulação e o desempenho da Instituição contratada;
X –
controlar a inserção, bem como a perda da qualidade de beneficiário do Sistema.
Art. 11.
O Sistema terá cobertura assistencial médico-ambulatorial, hospitalar e odontológica, exclusivamente no âmbito do Município de Maringá;
Art. 12.
As coberturas e exclusões serão objeto do Regulamento, que especificará todos os atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares, bem como os exames diagnósticos a que se refere esta Lei.
Art. 13.
Para fins de regulação do Sistema, serão instituídos fatores moderadores, na forma de franquia, para as consultas e exames complementares, no valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), a ser pago diretamento pelo beneficiário ao prestador que realizou o atendimento, no ato deste.
Art. 14.
Ficam transferidos para o Município de Maringá todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos, veículos e demais acervos do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, bem como todos os direitos e obrigações.
Art. 15.
Os servidores do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, instituído pela Lei Complementar n. 386/2001, gerenciado pela CAPSEMA - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Município de Maringá, respeitados seus direitos, deveres e vantagens legais, cabendo à Secretaria da Administração a formalização da nova lotação dos mesmos.
Art. 16.
O Anexo II da Lei Complementar n. 376/2001 passa a viger na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
Art. 17-A.
O encerramento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá será efetuado no decorrer do exercício financeiro de 2008.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 706, de 25 de março de 2008.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 386/2001, que permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2007.
| SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEADM | |||
| Unidade | Cargo | Quantidade | Símbolo |
| Secretaria da Administração | Secretário da Administração | 01 | CC1 |
| Diretoria Geral | Diretor Técnico | 01 | FGT |
| Gerência de Patrimônio | Gerente de Patrimônio Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência de Produção | Gerente de Produção Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência de Defesa Social | Gerente de Defesa Social Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Inspetoria da Guarda Municipal | Inspetor da Guarda Municipal Inspetor Operacional | 01 | CC4 FGAT |
| Apoio Operacional | Inspetor-Auxiliar da Guarda Municipal | 04 | FGA |
| Coordenadoria | Coordenador da Guarda Municipal | 01 | FGC |
| Diretoria de Recursos Humanos | Diretor de Recursos Humanos Diretor Técnico | 01 | CC2 FGT |
| Gerência de Planejamento e Apoio Técnico | Gerente de Planejamento e Apoio Técnico Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal | Gerente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência de Recrutamento e Cadastro Funcional | Gerente de Recrutamento e Cadastro Funcional | 01 | FGO |
| Gerência de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de Pagamento | Gerente de Gestão de Pessoal e Execução da Folha de Pagamento | 01 | FGO |
| Diretoria de Compras e Licitações | Diretor de Compras e Licitações Diretor Técnico | 01 | CC2 FGT |
| Gerência de Compras e Licitações | Gerente de Compras e Licitações Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEADM | |||
| Unidade | Cargo | Quantidade | Símbolo |
| Diretoria de Saúde | Diretor de Saúde Diretor Técnico | 01 | CC2 FGT |
| Gerência Técnica | Gerente Técnico Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência Administrativa e Financeira | Gerente Administrativo e Financeiro Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Gerência de Saúde Ocupacional | Gerente de Saúde Ocupacional Gerente Operacional | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria Médica | Médico Auditor | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria de Enfermagem | Enfermeiro Auditor | 01 | CC3 FGO |
| Auditoria Odontológica | Odontólogo Auditor | 01 | CC3 FGO |
| Coordenadoria | Coordenador | 21 | FGC |
| Apoio Operacional | Auxiliar Operacional | 16 | FGA |