Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1511

2025

25 de Novembro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Mário Massao Hossokawa, Luiz Neto, Giselli Patrícia Caetano de Lima Bianchini, William Gentil, Italo Lourenço Maroneze e Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Altera dispositivos da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O art. 1.º, caput, da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   O parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, assim definida nos termos do § 2.º do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar n. 677/2007 (Código Tributário Municipal), e nos princípios de justiça fiscal e capacidade contributiva previstos no art. 145, § 1.º, da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 1.º-A. à Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, com o seguinte teor:
            Art. 1º-A.   Compete:
            I  –  à Secretaria Municipal da Fazenda, o parcelamento e o reparcelamento de créditos não ajuizados;
            II  –  à Procuradoria-Geral do Município, o parcelamento e o reparcelamento de créditos ajuizados.
            Parágrafo único.  

            A competência referida nos incisos I e II observará a natureza do crédito, a fase de cobrança e as disposições dos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar n. 677/2007.

            Art. 3º. 
            O art. 2.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 2º.   Os créditos tributários e não tributários, inclusive os que estejam sendo cobrados judicialmente, poderão ser parcelados ou reparcelados por até duas oportunidades, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
              Art. 4º. 
              O art. 3.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a redação abaixo:
                Art. 3º.   O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior poderá ser parcelado, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                I  –  para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                a)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                b)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                c)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
                II  –  para as pessoas jurídicas:
                a)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                b)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em Recuperação Judicial ou em falência;
                c)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
                Parágrafo único.   O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.
                Art. 5º. 
                O art. 4.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 4º.   O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra parcelado poderá ser reparcelado na primeira vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                  I  –  para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                  a)   pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                  b)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                  c)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                  d)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
                  e)   na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela mínima exigida será de 50% do definido na alínea anterior.
                  II  –  para as pessoas jurídicas:
                  a)   pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                  b)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                  c)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial ou em falência;
                  d)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
                  e)   na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
                  Parágrafo único.  

                  O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.

                  Art. 6º. 
                  O art. 5.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com o teor abaixo:
                    Art. 5º.   O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra reparcelado poderá ser reparcelado na segunda vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                    I  –  para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                    a)   pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                    b)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
                    c)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 60 (sessenta) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                    d)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
                    e)   na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior;
                    II  –  para as pessoas jurídicas:
                    a)   pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                    b)   poderá ser autorizado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
                    c)   excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 48 (quarenta e oito) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial ou em falência;
                    d)   a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
                    e)   na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
                    Parágrafo único.  

                    O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.

                    Art. 7º. 
                    Fica acrescido o art. 16-A. à Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, com a redação abaixo:
                      Art. 16-A.   O não pagamento da parcela de entrada até, no máximo, o primeiro dia útil seguinte ao reparcelamento ocasionará o cancelamento automático do contrato, dando-se início à cobrança executiva, ou, então, a retomada da execução para os débitos que já se encontrarem ajuizados.
                      Art. 8º. 
                      Fica acrescido o inc. XVII ao art. 6.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
                        XVII  –  código 114 - Multas e Juros Previstos em Contratos.
                        Art. 9º. 
                        O art. 14 da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 14.   A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Praça de Atendimento, disponibilizará aos interessados, caracterizados como sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias, devidamente constituídas, inscritas ou não em Dívida Ativa, o parcelamento ou o reparcelamento respectivos, conforme o caso, bem como a Procuradoria-Geral do Município, para os casos em que houver ajuizamento.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Ficam revogados o art. 202-A da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e as demais disposições que conflitarem com o disposto nesta Lei Complementar.
                              Art. 202-A.   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              III  –  (Revogado)
                              IV  –  (Revogado)
                              V  –  (Revogado)

                               

                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 25 de novembro de 2025.

                               

                              Diego Alves Ferreira

                              Chefe de Gabinete

                               

                              Silvio Magalhães Barros II

                              Prefeito Municipal