Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
O art. 1.º, caput, da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá,
assim definida nos termos do § 2.º do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 202 a 208 e 268 da Lei
Complementar n. 677/2007 (Código Tributário Municipal), e nos princípios de justiça fiscal
e capacidade contributiva previstos no art. 145, § 1.º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 1.º-A. à Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro
de 2019, com o seguinte teor:
Art. 1º-A.
Compete:
I
–
à Secretaria Municipal da Fazenda, o parcelamento e o reparcelamento de
créditos não ajuizados;
II
–
à Procuradoria-Geral do Município, o parcelamento e o reparcelamento de
créditos ajuizados.
Parágrafo único.
A competência referida nos incisos I e II observará a natureza do crédito, a fase de cobrança e as disposições dos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 3º.
O art. 2.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os créditos tributários e não tributários, inclusive os que estejam
sendo cobrados judicialmente, poderão ser parcelados ou reparcelados por até duas
oportunidades, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
O art. 3.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a redação abaixo:
Art. 3º.
O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa,
descrito no artigo anterior poderá ser parcelado, observando-se os seguintes critérios,
cumulativamente:
I
–
para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma
estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
a)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas
mensais e sucessivas;
b)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis)
parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em
que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais;
c)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
–
para as pessoas jurídicas:
a)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas
mensais e sucessivas;
b)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis)
parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em Recuperação Judicial
ou em falência;
c)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
Parágrafo único.
O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade
suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.
Art. 5º.
O art. 4.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa,
descrito no artigo anterior e que se encontra parcelado poderá ser reparcelado na primeira
vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
I
–
para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma
estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
a)
pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de
entrada;
b)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas
mensais e sucessivas;
c)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis)
parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em
que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais;
d)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
e)
na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela
mínima exigida será de 50% do definido na alínea anterior.
II
–
para as pessoas jurídicas:
a)
pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de
entrada;
b)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas
mensais e sucessivas;
c)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis)
parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial
ou em falência;
d)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
e)
na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela
mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
Parágrafo único.
O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.
Art. 6º.
O art. 5.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar com o teor abaixo:
Art. 5º.
O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa,
descrito no artigo anterior e que se encontra reparcelado poderá ser reparcelado na
segunda vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
I
–
para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma
estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
a)
pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de
entrada;
b)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e sucessivas;
c)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 60 (sessenta) parcelas,
mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será
necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais;
d)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
e)
na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela
mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior;
II
–
para as pessoas jurídicas:
a)
pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de
entrada;
b)
poderá ser autorizado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas;
c)
excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 48 (quarenta e oito)
parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial
ou em falência;
d)
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
e)
na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela
mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
Parágrafo único.
O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.
Art. 7º.
Fica acrescido o art. 16-A. à Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro
de 2019, com a redação abaixo:
Art. 16-A.
O não pagamento da parcela de entrada até, no máximo, o primeiro
dia útil seguinte ao reparcelamento ocasionará o cancelamento automático do contrato,
dando-se início à cobrança executiva, ou, então, a retomada da execução para os débitos
que já se encontrarem ajuizados.
Art. 8º.
Fica acrescido o inc. XVII ao art. 6.º da Lei Complementar n. 1.193, de 25
de outubro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 9º.
O art. 14 da Lei Complementar n. 1.193, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Praça de
Atendimento, disponibilizará aos interessados, caracterizados como sujeitos passivos das
obrigações tributárias e não tributárias, devidamente constituídas, inscritas ou não em
Dívida Ativa, o parcelamento ou o reparcelamento respectivos, conforme o caso, bem
como a Procuradoria-Geral do Município, para os casos em que houver ajuizamento.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.