Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020
Altera a redação da Lei n. 11.079/2020, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da disponibilização de 2%
(dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra
adaptados para crianças e adultos com deficiência ou
mobilidade reduzida por hipermercados,
supermercados, atacados e similares localizados no
Município de Maringá e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 11.079/2020, com a
seguinte redação:
Parágrafo único.
Os carrinhos referidos no caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I
–
acessibilidade: serão projetados para serem acessíveis, com assentos
confortáveis e controles fáceis de usar;
II
–
manobrabilidade: ter um design que permita fácil manobra em corredores estreitos, facilitando a locomoção dentro do estabelecimento;
III
–
bateria com carga de longa duração: serão elétricos, devendo funcionar
com baterias recarregáveis, permitindo que os consumidores usufruam dos equipamentos
sem interrupções;
IV
–
capacidade de armazenamento: deverão ter espaço para transportar
compras, com cestos ou compartimentos para armazenar itens;
V
–
segurança: deverão ser equipados com recursos de segurança, para
garantir a segurança do usuário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.