Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12023

2025

10 de Setembro de 2025

Altera a redação da Lei n. 11.079/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida por hipermercados, supermercados, atacados e similares localizados no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Elizabeth Akemi Ueta Nishimori.
    Altera a redação da Lei n. 11.079/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida por hipermercados, supermercados, atacados e similares localizados no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 11.079/2020, com a seguinte redação:
          Parágrafo único.  

          Os carrinhos referidos no caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:

          I  –  acessibilidade: serão projetados para serem acessíveis, com assentos confortáveis e controles fáceis de usar;
          II  – 

          manobrabilidade: ter um design que permita fácil manobra em corredores estreitos, facilitando a locomoção dentro do estabelecimento;

          III  –  bateria com carga de longa duração: serão elétricos, devendo funcionar com baterias recarregáveis, permitindo que os consumidores usufruam dos equipamentos sem interrupções;
          IV  –  capacidade de armazenamento: deverão ter espaço para transportar compras, com cestos ou compartimentos para armazenar itens;
          V  –  segurança: deverão ser equipados com recursos de segurança, para garantir a segurança do usuário.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 10 de setembro de 2025.

             

            Diego Alves Ferreira

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal