Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11079

2020

8 de Maio de 2020

DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA CRIANÇAS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA POR HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida por hipermercados, supermercados, atacados e similares localizados no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam os hipermercados, supermercados, atacados е similares localizados no Município de Maringá, obrigados a disponibilizar 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida durante suas compras nos referidos estabelecimentos.
          Parágrafo único. 

          Os carrinhos referidos no caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
            I – 
            acessibilidade: serão projetados para serem acessíveis, com assentos confortáveis e controles fáceis de usar;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
              II – 

              manobrabilidade: ter um design que permita fácil manobra em corredores estreitos, facilitando a locomoção dentro do estabelecimento;

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
                III – 
                bateria com carga de longa duração: serão elétricos, devendo funcionar com baterias recarregáveis, permitindo que os consumidores usufruam dos equipamentos sem interrupções;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
                  IV – 
                  capacidade de armazenamento: deverão ter espaço para transportar compras, com cestos ou compartimentos para armazenar itens;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
                    V – 
                    segurança: deverão ser equipados com recursos de segurança, para garantir a segurança do usuário.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
                      Art. 2º. 
                      Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                        Art. 3º. 
                        A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas previstas na Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
                          Art. 4º. 
                          Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

                            Paço Municipal, 08 de maio de 2020.

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete