Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização de 2% (dois por cento) da
totalidade dos carrinhos de compra adaptados
para crianças e adultos com deficiência ou
mobilidade reduzida por hipermercados,
supermercados, atacados e similares localizados
no Município de Maringá e dá outras
providências.
Art. 1º.
Ficam os hipermercados, supermercados, atacados е
similares localizados no Município de Maringá, obrigados a disponibilizar 2% (dois
por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e
adultos com deficiência ou mobilidade reduzida durante suas compras nos
referidos estabelecimentos.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
Os carrinhos referidos no caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
acessibilidade: serão projetados para serem acessíveis, com assentos
confortáveis e controles fáceis de usar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
II –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
manobrabilidade: ter um design que permita fácil manobra em corredores estreitos, facilitando a locomoção dentro do estabelecimento;
III –
bateria com carga de longa duração: serão elétricos, devendo funcionar
com baterias recarregáveis, permitindo que os consumidores usufruam dos equipamentos
sem interrupções;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
IV –
capacidade de armazenamento: deverão ter espaço para transportar
compras, com cestos ou compartimentos para armazenar itens;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
V –
segurança: deverão ser equipados com recursos de segurança, para
garantir a segurança do usuário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º.
A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções e multas previstas na Lei Federal n. 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação.